HDE 12038/EX (2025/0160764-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C O LOUTRO NOME:C OADVOGADO:THIAGO TINOCO ALVES - SP289976REQUERIDO:E N L J
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por C. O. L. contra E. N. L. J., tendo por objeto sentenças de divórcio e de regulação de responsabilidades parentais exaradas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Portugal.
O requerido anuiu expressamente ao pedido (fls. 35-37), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 50-54).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentadas as sentenças estrangeiras de divórcio e de ratificação do acordo de regulação de responsabilidades parentais (fls. 38-42 e 14-16), acompanhadas de apostilas (fl. 42 e 13) e de comprovação do trânsito em julgado (fls. 38).
Registre-se que, conforme disposto na legislação portuguesa, a requerente retomou o uso do nome de solteira, C. O. (fl. 7), após o divórcio.
Por fim, além de as decisões estrangeiras terem sido precedidas de citação regular e proferidas por autoridade competente, os títulos não contrariam a coisa julgada brasileira nem apresentam manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo as sentenças estrangeiras.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN