Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), FABRICIO ANDRADE ALBANI (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABRÍCIO ANDRADE ALBANI (OAB 021873/ES)
HC 911391/ES (2024/0160769-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FABRICIO ANDRADE ALBANIADVOGADO:FABRÍCIO ANDRADE ALBANI - ES021873IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:A B CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente A B C, tendo apontado como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente ante a prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável e, após concessão de liberdade provisória em seu favor em sede de audiência de instrução e julgamento, o Tribunal de origem, no bojo de medida cautelar inominada que objetivava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, entendeu por bem decretar a prisão preventiva do paciente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do do Código de Processo Penal.
