Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RR (SUSCITADO), 1. M R (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CHAPECO - SC (SUSCITADO)
- Advogados
- ISRAEL EDU DANTAS ANDRADE (OAB 1996/RR), EDUARDO DALLACORTE (OAB 45718/SC), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 221264/RR (2026/0160784-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:M RADVOGADO:ISRAEL EDU DANTAS ANDRADE - RR001996SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FAMÍLIA DE BOA VISTA - RRSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CHAPECO - SCINTERESSADO:W J FADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:E FADVOGADO:EDUARDO DALLACORTE - SC045718
DECISÃO
MR suscitou o presente, afirmando existir conflito positivo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Boa Vista/RR, porque ambos praticaram atos jurisdicionais incompatíveis envolvendo o mesmo imóvel (matrícula 32.024).
Narra o ora suscitante que as partes, em ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens, alimentos e guarda definitiva, celebraram acordo homologado judicialmente que previu a venda de dois imóveis e partilha igualitária (50%) do produto da venda, com liberação das restrições após a alienação. Em decorrência desse acordo judicial, foi averbada em 12 de maio de 2009, restrição de bloqueio de venda e transferência na matrícula do imóvel nº 32.024.
Não obstante, em 24/03/2022, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, no âmbito de em Execução de Título Extrajudicial, em 24/03/2022, determinou, com base no art. 877 do Código de Processo Civil, a lavratura do auto de adjudicação, a expedição da carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, relativamente ao imóvel de matrícula 32.024. Condicionou “a averbação da carta de adjudicação ao prévio registro da penhora”, a cargo do exequente, “conforme determinado no evento 69, em observância ao princípio da continuidade dos registros”. Determinou, ainda, a intimação do credor para se manifestar em 15 dias e, na ausência de manifestação, o arquivamento administrativo, com suspensão do prazo prescricional “apenas no primeiro ano (art. 921, §2º e 4º CPC)”, retomando a fluência após, “independentemente de nova intimação" (fls 41-42).
Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara de Família de Boa Vista/RR, determinou, em 30/8/2023, a adjudicação do mesmo imóvel (matrícula 32.024) em favor do ora suscitante. Em 6/6/2024, foi expedida Carta de Adjudicação em seu favor. A decisão de adjudicação que serve de lastro à carta refere, de forma antecedente, à execução do acordo homologado e ao bloqueio judicial prévio do bem, bem como à determinação expressa de adjudicar o imóvel 32.024 à exequente, por entender que eventual adjudicação em Santa Catarina se deu “em equívoco” e com o imóvel “absolutamente indisponível” (fl. 24).
