HC 1092054/PR (2026/0160803-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DHOUGLAS ARAUJO SOARESADVOGADO:DHOUGLAS ARAUJO SOARES - MG176129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:GUILHERME AUGUSTO ZIMERMANN REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
G. A. G. R. alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem no Recurso em Sentido Estrito n. 0000063-75.2026.8.16.0007.
A defesa requer, liminarmente e no mérito deste habeas corpus, a liberdade do paciente e aponta o reconhecimento de constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, que compreende haver sido pautado, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente perpetrados, quais sejam, estupro, nos termos do art. 217-A do Código Penal (contra vítima mulher e por meio da rede mundial de computadores, por no mínimo três vezes), arts. 240, § 1º, II, e 241-D, I, ambos da Lei n. 8.069/1990 (ECA).
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia cautelar, também assinala a falta de contemporaneidade da medida cautelar pessoal. Argumenta que, em 16/9/2025, a segregação de liberdade do postulante foi revogada e, em 19/3/2026, ela foi restaurada sem houvessem fatos novos e em lapso superior a dois anos depois dos fatos teoricamente perpetrados pelo ora insugente (fl. 4).
Alternativamente, pugna por providências elencadas do art. 319 do Código de Processo Penal. Assinala que se trata-se de réu com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e com diagnóstico de depressão grave. Além disso, ressalta que, no âmbito da primeira instância, foi instaurado incidente de insanidade mental nos Autos nº 0002707-25.2025.8.16.0007 (fl. 6).
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O Juiz de primeiro grau impôs medidas a ela alternativa à segregação da liberdade do acusado, com amparo no art. 319 do Código de Processo Penal, nos seguintes termos (fls. 13-14, destaquei):
[...] O preso é primário (ev. 6.1), possui residência fixa e apresentou endereço certo nos autos (ev. 1.4). Além disso, constituiu advogado para sua defesa, demonstrando que pretende responder ao processo de forma regular. Tais circunstâncias afastam, neste momento, o risco concreto de fuga. Além disso, [não] há notícia de qualquer elemento novo ou indicativo de reiteração delitiva após o período compreendido entre janeiro e julho de 2024. Nesse passo, não há contemporaneidade na prisão decretada, frise-se, somente em 30.08.2025. Acrescente-se que um dos motivos alegados na decisão que decretou a custódia cautelar - perturbação da instrução processual pela "eliminação de vestígios digitais" -, não mais subsiste, uma vez realizada a apreensão nos aparelhos do requerente, os quais serão encaminhados à perícia. Nesse sentido, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente para garantir a proteção da vítima e o regular andamento do processo. Entre essas medidas, destaca-se a proibição de contato e aproximação da vítima, que visa resguardar sua integridade física e psicológica. Ademais, percebe-se que a acusação deduzida nos autos, não se reveste de características especiais capazes de abalar a ordem pública. Não há que se falar, no momento, em garantir a ordem econômica. Também não há qualquer indício de que o indiciado esteja ameaçando testemunhas ou adotando comportamento impróprio dirigido à perturbação da instrução processual. Por ora, a aplicação da lei penal também não se encontra inibida, já que, como dito, o requerente indicou seu endereço e o comprovou através dos documentos acostados aos autos. 3. Ante o exposto, defiro o pedido inicial, revogo a prisão preventiva decretada [...] mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Proibição de se aproximar da vítima L. R. M. Q., a uma distância inferior a 500 metros, bem como de manter qualquer contato, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação com ela e seus familiares; b) Proibição de uso de redes sociais, como instagram, tiktok e facebook, seja por meio de cadastro em nome próprio, seja por meio de contas de terceiros; c) Manutenção de endereço e contato telefônico atualizados; d) Proibição de se ausentar da Comarca, por mais de 7 dias, sem comunicação aos autos [...].
Todavia, a Corte estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial e determinou a constrição do réu ao registrar (fls. 10-20, grifei):
[...] No caso em apreço a gravidade dos delitos ora imputados ao réu e o modus operandi são elementos hábeis à decretação da prisão preventiva [...] a materialidade delitiva restou demonstrada na declaração da avó da vítima, depoimento desta em escuta especializada, laudo pericial e provas coletadas por meio da quebra de sigilo de dados, que instruem o inquérito policial e subsidiaram o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público (mov. 33.2, autos nº 0002045-95.2024.8.16.0007).
[...] Os elementos colhidos na fase inquisitorial são harmônicos e demonstram indícios hábeis de autoria delitiva por parte do réu a ensejar a decretação da prisão cautelar. Verifica-se que entre os meses de janeiro e julho de 2024, valendo-se da rede social Instagram, teria praticado atos libidinosos contra a ofendida L. R. M. Q., a qual contava com 12 anos de idade à época dos fatos [...] em escuta especializada (mov. 1.15, autos nº 0002045- 95.2024.8.16.0007), a vítima relatou ter criado uma conta no Instagram Lite com o intuito de fazer amizades, quando foi contatada por G., de 19 anos, residente em Cuiabá/MT. Declarou que manteve relacionamento virtual com o investigado, confirmando que, a seu pedido, enviou fotos nua, em poses previamente determinadas, além de introduzir objetos como escova de dentes e escova de cabelo em sua cavidade vaginal. Afirmou, igualmente, ter recebido imagens íntimas enviadas pelo acusado.
Neste cenário, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou:
‘[...] o denunciado constrangeu a vítima a produzir e remeter-lhe fotografias em situação de nudez, bem como vídeos de caráter sexual, indicando previamente a forma como deveriam ser elaborados, inclusive determinando que a menor introduzisse objetos em sua cavidade vaginal. Apura-se, ainda, que o acusado, utilizando o perfil @guilhermealemao034, vinculado ao número telefônico +55 (034) 98425- 1671, teria transmitido à vítima vídeo contendo cena de sexo explícito envolvendo criança, no qual uma mulher adulta aparece praticando sexo oral com um menor. Ressalta-se, por fim, que o réu, por intermédio da mesma rede social e perfil supracitado, em pelo menos duas ocasiões, com o intuito de satisfazer sua lascívia, teria induzido a vítima ao acesso de material pornográfico, enviando-lhe imagens de seu órgão genital.
[...] têm-se as declarações de [...] avó materna da vítima, segundo a qual, ao proceder à verificação do aparelho celular de sua neta, encontrou conversas mantidas por meio da rede social Instagram. Nessas interações, o investigado, identificado como G. A. Z. R. (perfil @guilhermealemao034), solicitava que a vítima lhe enviasse fotografias de cunho sexual. A declarante constatou, ainda, que a adolescente havia remetido imagens íntimas e vídeos de caráter libidinoso, sendo que o interlocutor manifestava o desejo de levar a menor para residir consigo, referindo-se a ela como “sua mulher”.
[...] a vítima possuía três perfis distintos na mencionada rede social e que mantinha contato com o perfil @guilhermealemao034 desde janeiro de 2024. Por intermédio desse perfil, o investigado teria induzido a adolescente a manter relação sexual com seu irmão, B., então com 14 anos de idade, afirmando tratar-se de conduta “normal” em sua família. Consta, ainda, que o acusado ordenava que a vítima publicasse mensagens de conteúdo degradante em seu perfil, realizasse práticas de automutilação e introduzisse objetos em suas partes íntimas, estabelecendo prazos para o cumprimento de tais exigências. A adolescente, em cumprimento às ordens, teria enviado fotografias e vídeos ao investigado, apagando posteriormente algumas mensagens’ [...].
Além da prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, é preciso estar presente um dos fundamentos que autorizam a prisão preventiva. No caso, o juiz revogou a prisão preventiva, fixando medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de que não há risco de fuga e nem contemporaneidade dos requisitos. Contudo, o fundamento trazido pelo magistrado de primeiro grau, acerca da falta de contemporaneidade na prisão, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido entre janeiro e julho de 2024, e a prisão foi decretada apenas em 30 de agosto de 2025, deve ser visto com reservas, considerando as peculiaridades do caso concreto, em razão da complexa investigação de possíveis delitos envolvendo crianças e adolescentes, onde foram apreendidos diversos equipamentos eletrônicos, quebra de sigilo de dados de contas de internet, ofícios a operadoras de telefonia e bancos, e a realização de diligências interestaduais para a identificação e localização do réu.
[...] Ademais, trata-se delito que envolve menor de 14 (quatorze) anos, o que justifica a necessidade de constrição cautelar, sobretudo porque o réu se utilizava de sistemas de informática para conseguir o conteúdo pornográfico, o que demonstra a magnitude dos crimes que estavam sendo perpetrados.
[...] na hipótese em comento, tendo em vista o cenário fático, as medidas cautelares não se mostram adequadas, nem tampouco suficientes, sendo imperiosa a imposição do carcer ad custodiam [...].
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não incorpore natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Logo, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
Amparado nessa premissa, verifico que não há ilegalidade a sanar. Depreende-se a gravidade do delito, uma vez que se trata de estupro contra ofendida menor de 12 anos à época dos fatos. A decisão constritiva de liberdade ressaltou que o réu iniciou um “relacionamento virtual” com a infante. A partir dessa conexão entre ambos, ele a expôs a conteúdo de material pornográfico, à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, por meio de masturbação mútua e induzimento de uso de objetos em suas partes íntimas, além de submetê-la a fazer sexo com seu irmão consanguíneo, menor de 14 anos, sob o artificio de ser uma conduta “normal” em família. Ademais, apresentou a ofendida a vídeos de felação, em especial de uma mulher adulta com um menor de idade e obrigá-la a automutilar-se, bem como de elaboração de "conteúdos eróticos" com vistas a postá-los em perfis de uma das redes sociais por eles usadas.
Assim, a instância precedente manifestou necessidade e adequação da medida cautelar pessoal mais drástica para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista o modo de agir adotado pelo acusado, meticuloso e repleto de agressividade, por se tratar de uma menina de 12 anos, e diante do risco efetivo de resguardar a menor a novas práticas ilícitas como as acima narradas.
Portanto, essas circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar é providência, por ora, adequada e necessária para fazer cessar a prática de novas infrações penais e garantir a ordem pública.
Além disso, a orientação desta Corte é a de que a gravidade dos fatos concretamente considerados é evidenciada por seu modus operandi e justifica a constrição cautelar (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020, grifei).
Logo, inviáveis a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.
III. Contemporaneidade da custódia cautelar
A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que a prisão preventiva não deva se distanciar muito dos fatos que justificariam a segregação. A explicação está enraizada no caráter urgente e provisional da medida cautelar, o que se esvanece quando o tempo dilui a premência da medida extrema, tornando-a desnecessária e, portanto, abusiva.
Assim, "A falta de contemporaneidade do delito imputado ao paciente e a inocorrência de fatos novos a justificar, nesse momento, a necessidade de segregação, torna a prisão preventiva ilegal, por não atender ao requisito essencial da cautelaridade" (RHC n. 74.430/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/2/2017, grifei).
Ressalto que nem sempre se pode exigir que uma medida de tamanha onerosidade seja adotada tão logo conhecido o fato criminoso que a autoriza, pois a necessidade de não tomar iniciativas precipitadas e nefastas ao investigado, e de oferecer ao julgador um certo grau de convicção quanto à materialidade e à autoria delitivas, demanda, por vezes, o tempo suficiente para a reunião de elementos de convicção bastantes a autorizar a providência extrema.
Avalio, assim, que a contemporaneidade da prisão (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312 do CPP) em relação ao seu fato gerador deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses.
A primeira diz respeito à natureza do crime investigado, que, por se consubstanciar em fato determinado no tempo, tenderia, em princípio, a não mais justificar a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Todavia, seria admissível na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva (v. g., um homicídio cometido com crueldade, no qual se observa comportamento excessivamente violento, ou quando se registram outros fatos pretéritos na folha penal do acusado), não seria leviano projetar a razoável probabilidade de recidiva do comportamento, mesmo após relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito.
A segunda hipótese que diminuiria a força impeditiva à prisão preventiva, pelo tempo transcorrido desde a ação delitiva, diz respeito ao caráter permanente do crime imputado ao agente, porquanto, se houvesse indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial, não haveria óbice à decretação da prisão provisória.
O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cujo caráter permanente não se desfaz – salvo prova em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da organização.
Em ambos os casos, a prisão preventiva não decorreria da simples imputação do crime ao agente, mas da análise do perigo que sua liberdade representa para a ordem pública, para a instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
À luz de todas essas considerações, concluí que, na hipótese, as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do paciente ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o postulante.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ