SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZAO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZÃO (OAB 044872/PE)
HC 1001832/PE (2025/0160843-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZAOADVOGADO:ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZÃO - PE044872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:N G DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de N. G. DE M. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Habeas Corpus n. 0001143-68.2025.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente como incurso no revogado art. 214 c/c os arts. 224 e 225, § 1º, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa ajuizou prévio mandamus, pugnando pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão executória. Contudo, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA NEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
I– O entendimento atual dos Tribunais Superiores é de não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários, como Apelação, Agravo em Execução, Recurso Especial, tampouco como sucedâneo de Recurso em sentido Estrito, com o fim de preservar a importância e a utilidade do referido remédio constitucional, bem como a lógica do sistema recursal, permitindo, entretanto, a concessão de ofício da ordem nos casos de flagrante ilegalidade.
II – Da decisão que indeferi o pedido de extinção da punibilidade, pela prescrição, cabe Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõe o art. 581, IX, do CPP. Não cabe habeas corpus para impugnar uma decisão que indefere a prescrição.
III – A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no , do Código de Processo Penal, somente está autorizada ante a existência de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese dos autos.
IV– Ordem não conhecida e nem concedida de ofício. Decisão unânime.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que o acórdão impugnado se equivocou ao não levar em consideração da modulação dos efeitos no tema 788/STF. Informa que o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 2012, tendo se passado mais de 12 anos sem o início da execução da pena.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 71-84, pela concessão da ordem, nos seguintes temos:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSO PENAL. CRIME DE ESTUPRO (ART. 214 C/C ART. 224, "a", DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 06 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. PRECEDENTE DO STF E DO STJ. MODULAÇÃO DO TEMA 788/STF, QUE DETERMINA QUE, NOS CASOS EM QUE O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DE 11/11/2020, APLICA-SE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO BASEADO NO TRÂNSITO EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO CASO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, FORMALMENTE INCABÍVEL, MAS PELA CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
Como é de conhecimento, com o julgamento do Tema n. 788 pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual de 23/6/2023 a 30/6/2023, declarou-se "a não recepção pela Constituição Federal da locução "para a acusação", contida na primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes".
Fixou-se, assim, a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54".
No entanto, conforme destacado pelo impetrante, os efeitos da referida decisão foram modulados para que o novo entendimento se aplique apenas aos casos em que "i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020".
Nessa linha de intelecção, verificando-se que na presente hipótese o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 13/11/2012 (e-STJ fl. 83), antes, portanto, de 12/11/2020, deve ser considerado como marco inicial da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado apenas para a acusação, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, verificando-se que a pena do paciente prescreve em 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal, tem-se que, desde 13/11/2012 até a presente data, já transcorreu o lapso necessário ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória da pena, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO - ART. 305 DO CÓDIGO PENAL. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança os processos transitados em julgado antes da referida mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n. 801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).
II - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n. 788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC n. º 43, 44 e 53).
III - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 1°/02/2010. Desta feita, de acordo com a modulação estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado para a acusação é o termo inicial da prescrição da pretensão executória.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.351/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO EM DATA ANTERIOR A 12/11/2020. TEMA N. 788 DO STF. APLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 788), que "A prescrição da execução da pena concretamente aplicada começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC nºs 43, 44 e 54, ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal)".
2. Na mesma oportunidade, a Suprema Corte assentou: "Modulam-se os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos i) nos quais a pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12/11/20 (data do julgamento das ADC nº 43, 44 e 53)".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 17/3/2017, data anterior a 12/11/2020. Portanto, aplica-se ao caso a modulação dos efeitos do julgamento do Tema n. 788 do STF. Em outras palavras, in casu, a contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição executória começa a correr do trânsito em julgado para a acusação.
4. Assim, a se considerar que o réu foi condenado a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a prescrição da pretensão executória estatal se opera em 4 anos, nos termos do art. 109, V, c/c o art.110, caput, ambos do Código Penal. Nesse contexto, uma vez que o trânsito em julgado para a acusação aconteceu em 17/3/2017, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão executória, pois transcorridos mais de quatro anos entre o citado marco e a presente data.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 164.064/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício para julgar extinta a punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão executória.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZAO (IMPETRANTE)
Advogado
ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZÃO (OAB 044872/PE)
HC 1001832/PE (2025/0160843-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZAOADVOGADO:ANDERSON PHILIPE CORREIA FRAZÃO - PE044872IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:N G DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.