Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. FABRICIO DO CARMO PASTANA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FABRICIO DO CARMO PASTANA (OAB 32867/PA)
HC 1092232/PA (2026/0160882-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FABRICIO DO CARMO PASTANAADVOGADO:FABRICIO DO CARMO PASTANA - PA032867IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:ELIZEU FERNANDES BIZERRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIZEU FERNANDES BIZERRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Processo n. 0827738-89.2025.8.14.0000).
Consta dos autos que o paciente figura como investigado em inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do delito capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há manifesto excesso de prazo na investigação, que tramita há 11 (onze) anos e 9 (nove) meses sem oferecimento de denúncia, pleiteando o trancamento do inquérito policial.
Aduz que não há justa causa para o prosseguimento da persecução, pois o Ministério Público requereu o arquivamento por ausência de indícios mínimos de autoria, homologado pelo Juízo, e, após o desarquivamento, não foram produzidos elementos novos capazes de embasar a denúncia.
Afirma que a causa é simples, com investigado único e vítima única, e que a inércia estatal é documentada, inclusive pela certidão judicial de 17.04.2026 e pelo não cumprimento das cinco diligências requisitadas, o que torna injustificável a demora.
Defende que a estigmatização do paciente pela condição de investigado por longo período caracteriza coação ilegal atual, reforçando a necessidade de trancamento do procedimento investigatório.
Requer, liminarmente, o sobrestamento integral do inquérito policial em trâmite perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA até o julgamento do presente writ. E, no mérito, o trancamento do procedimento investigatório por excesso de prazo.
É o relatório.
