SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (OAB 317130/SP)
HC 1092235/SP (2026/0160888-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTOADVOGADO:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO - SP317130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELSON FARIAS FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ELSON FARIAS FORTES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 35 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A, c/c o art. 61, inciso II, alínea f, c/c o artigo 226, inciso II, n/f do artigo 71, todos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Artigo 217-A, caput, do Código Penal. Recurso da Defesa. Preliminares afastadas. Conjunto probatório robusto em desfavor do réu. Palavra da vítima que possui especial relevância em delitos sexuais, corroborada pela prova oral. Pena bem dosada. Regime fechado. Recurso da defesa não provido." (e-STJ, fls. 133-156).
Neste writ, a defesa alega a existência de ilegalidade flagrante na condenação, decorrente de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova requerida pela defesa. Afirma, outrossim, a insuficiência de prova suficiente para sustentar a condenação, apontando incongruência entre o laudo médico produzido e a consumação do delito. Entende que deve ser afastado o aumento decorrente das consequências do delito, bem como ajustado o aumento pela continuidade delitiva.
Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 169-170), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 253-259).
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De plano, consoante se depreende da fls. 176-179 e-STJ, em 2/3/2026, a condenação transitou em julgado, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República. Nesse sentido:
1. Habeas corpus impetrado contra condenação transitada em julgado, alegando constrangimento ilegal devido à exasperação da pena-base sem fundamentação concreta, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida e nos maus antecedentes.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sustentando a necessidade de readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão.
5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13.09.2024." (AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
3. No caso concreto, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 8/8/2024. A defesa impetrou o HC em 16/2/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
4. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
De toda forma, como cediço, o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação de delito em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Além disso, esta Corte já se pronunciou acerca da dosimetria da pena no julgamento do ARESP n. 2.910.984/SP, tendo sido mantido o apenamento.
Por fim, verifica-se que a prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, não havendo ilegalidade a ser sanada da decisão judicial impugnada. Neste sentido:
"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Prisão definitiva. Alegação de ilegalidade. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se alegava ilegalidade na decretação de prisão definitiva de paciente condenado por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e favorecimento real.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que houve erro material na decretação da prisão, pois o paciente teria sido absolvido com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Co ntudo, conforme os autos, o paciente foi absolvido de um dos crimes imputados, mas condenado definitivamente pelos demais, com trânsito em julgado.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada destacou que não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a prisão foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão definitiva do paciente, considerando sua condenação transitada em julgado, e se a alegação de erro material na decisão judicial é procedente.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não fere o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção, o que não se verifica nos autos.
7. A prisão definitiva foi corretamente decretada após o trânsito em julgado da condenação, com expedição de mandado de prisão e guia de execução penal, não havendo erro material na decisão judicial.
8. A alegação de situação de saúde do paciente constitui inovação trazida apenas no agravo regimental, não examinada pela instância anterior, o que impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática do relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
2. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
3. A prisão definitiva decretada após o trânsito em julgado da condenação é válida e não caracteriza ilegalidade.
4. A análise de questões não examinadas pela instância anterior configura indevida supressão de instância.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.270/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025."
(AgRg no HC n. 1.021.036/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (OAB 317130/SP)
HC 1092235/SP (2026/0160888-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTOADVOGADO:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO - SP317130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELSON FARIAS FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de ELSON FARIA FORTES contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO (OAB 317130/SP)
HC 1092235/SP (2026/0160888-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTOADVOGADO:IALAN CANAVIEIRAS DO NASCIMENTO - SP317130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ELSON FARIAS FORTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/04/2026.