Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1001551/SP (2025/0160900-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DE O MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de A DE O M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Cível n. 2051871-64.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo do Foro Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo julgou procedente a representação pela prática de ato infracional análogo a tráfico de drogas e aplicou à ora paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Irresignada, a defesa interpôs habeas corpus, ao qual o Tribunal de origem denegou a ordem, conforme o acórdão assim ementado (fls. 11/12):
"HABEAS CORPUS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de adolescente, alegando constrangimento ilegal na fixação do prazo da medida de liberdade assistida. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a medida de liberdade assistida deve ter prazo fixo de seis meses ou se pode ser prorrogada conforme avaliação do juízo. III. Razões de Decidir: 3. A medida de liberdade assistida é fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída conforme avaliação do juízo, em conformidade com o art. 118, § 2º, do ECA. 4. A reavaliação periódica da medida é necessária para atender às necessidades pedagógicas e protetivas do adolescente. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A medida de liberdade assistida deve ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada conforme avaliação do juízo. 2. A reavaliação periódica é necessária para atender às necessidades do adolescente. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; ECA, art. 118, § 2º; Lei 12.594/2012, . Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Cível 3007441-44.2024.8.26.0000, Rel. Torres de Carvalho, j. 11/10/2024."
