Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Improcedência
DecisãoAto ordinatório
TutAntAnt 564/RJ (2025/0160956-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVAREQUERENTE:HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDESADVOGADOS:MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ057739ALEXANDRE PONTIERI - DF051577REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente proposta por PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA e HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDES, com vistas a atribuir efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial, interposto contra acórdão do TJRJ nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0040099-33.2025.8.19.0001, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE APURAÇÃO DE ATOS DE VIOLAÇÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA E, DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM CARGO PÚBLICO, EXERCIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO MPRJ. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ELEMENTOS DE PROVA, COLIGIDOS AO PROCESSO, QUE PERMITEM CONCLUIR, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, PELA PLAUSIBILIDADE DE QUE OS RÉUS TENHAM PRATICADO ATOS ILÍCITOS E/OU ÍMPROBOS. PRIMEIRO RÉU, ASSOCIADO DAS EMPRESAS E PESSOAS, DEMAIS RÉUS, INCLUSIVE SUA GENITORA E ESPOSA. REALIZAÇÃO DE INÚMEROS DEPÓSITOS EM ESPÉCIE NA BOCA DE CAIXA ELETRÔNICO, INCOMPATÍVEIS COM A MOVIMENTAÇÃO DAS EMPRESAS, RELACIONADAS. REALIZAÇÃO DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO À GENITORA, EM VULTOSA QUANTIA, COM SAQUE EM ESPÉCIE E SEM COMPROVAÇÃO DE DESTINAÇÃO DA VERBA. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS DE OBJETO SIMILAR, COM A PRÁTICA CONSTANTE DE DEPÓSITOS FRACIONADOS E, PARALISAÇÃO SUSPEITA DAS ATIVIDADES, SEM BAIXA NA RECEITA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE EMPRESA DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, COM EXPRESSIVO FATURAMENTO, SEM A EXISTÊNCIA DE AUTOMÓVEIS OU A COMPROVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL. INDÍCIOS DE COMPORTAMENTOS TÍPICOS DA PRIMEIRA FASE DE OPERAÇÕES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, COM A INJEÇÃO DE DINHEIRO NO SISTEMA BANCÁRIO, ATRAVÉS DE EMPRESAS, POSSIVELMENTE, DE FACHADA. PRIMEIRO RÉU, ENVOLVIDO EM DIVERSOS OUTROS ESCÂNDALOS DE CORRUPÇÃO, FRAUDE E LAVAGEM DE DINHEIRO, INCLUSIVE, COM DECRETAÇÃO DE PRISÃO. DIREITO INDIVIDUAL A SIGILO E PRIVACIDADE, QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO INDIVIDUAL, PRIVILEGIANDO A SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA, PARA APURAR PROVAS DE EVENTUAL COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, PARA RESGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRJ. PROVIMENTO AO RECURSO.
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 564/RJ (2025/0160956-9)RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃOREQUERENTE:PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVAREQUERENTE:HELOISE CRISTINA DIAS DE ARMADA FERNANDESADVOGADO:MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS - RJ057739REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que está consubstanciado na probabilidade de reforma do acórdão, pois os três fundamentos invocados, quais sejam: i) ausência de violação aos artigos 489, §1º, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil; (II) óbice da Súmula nº 7 desta Corte; e (III) suposto óbice da Súmula nº 126, do STJ; estão equivocados.
Quanto ao perigo de dano irreparável, assevera que “resta patente na medida em que os Requerentes estão em risco de dano grave e de impossível reparação com a execução provisória de sentença manejada pelo Ministério Público nos autos do processo nº 0040099-33.2025.8.19.0001, em trâmite no MM Juízo da 9ª Vara de Fazenda Pública do e. TJERJ, em que houve o afastamento do sigilo bancário e fiscal, no período de 01/01/2015 até 12/12/2017, esvaziando o objeto recursal dos Requerentes ante a medida satisfativa da prematura execução, conforme se infere do referido decisum” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Especificamente no que se refere à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o novo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, estabelece que:
Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 5º. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática dos dispositivos legais ora transcritos, pode-se concluir que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial e, por consequência lógica, ao eventual agravo em recurso especial, exige, assim como no anterior sistema processual, a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado no recurso especial, e do periculum in mora, cuja caracterização materializa-se na demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da causa.
Merece registro, ainda, que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado - fumus boni iuris - e do perigo da demora - periculum in mora. Nesse mesmo sentido, confira-se: MC 13140/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 21/02/2008; AgRg na MC 20.323/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 26/03/2014; AgRg na MC 23.933/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 25/09/2015.
Firmada tais premissas, em sede de juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada.
De fato, partindo de uma análise perfunctória do recurso a que se pretende emprestar eficácia suspensiva, próprio da via eleita e da fase em que se encontra o processo (entre a admissão na origem e o envio a esta Corte), depreende-se que não está evidenciada a alegada plausibilidade do direito.
Com efeito, na origem, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro requereu a quebra de sigilo bancário e fiscal de Pedro Henrique Fernandes da Silva, Feito com Carinho comércio de Doces e Salgados Ltda., Feito com Carinho Jardim Guadalupe Comércio de Roupas, Ropre Representações Ltda., Luiz Carlos da silva Cardoso, Isabela Cardoso de Souza Lima Murta, Alessandra Alves da Silva Cardoso, Rosa Maria Orlando Fernandes, Heloise Cristina Dias de Armada.
Sustentou-se, com base em Relatório de Inteligência Financeira do COAF, que há movimentações financeiras incompatíveis referentes ao então Secretário de Estado de Educação, o sr. Pedro Fernandes, nos anos de 2015 e 2016 , época em que o ex-Secretário ocupava o cargo de Deputado Estadual na Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro - ALERJ.
Após sentença de improcedência (fls. 76-83), o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso e, por conseguinte, deferiu o afastamento do sigilo bancário e fiscal de todos os réus (fls. 144-171 e 172-184). Assentou-se que o direito à privacidade pode ser mitigado para atender ao bem comum, notadamente no que se refere ao sigilo bancário e fiscal.
A relatora eminente Desembargadora indicou os indícios que justificaram o provimento do recurso:
Conforme pode ser constatado no indexador 33, às fls. 97 do processo, em 11/11/2015, o primeiro réu fez uma movimentação financeira de R$ 230.000,00, a qual, em declaração ao Ministério Público, justificou como empréstimo a sua genitora, para complementar o valor de compra de um imóvel localizado na rua Cesar Lattes, nº 1.000, Barra da Tijuca. Consta no indexador 33, às fls. 97 que, na referida data, o primeiro réu realizou a retirada em espécie da quantia de R$ 230,000,00, através da modalidade “SAQUE CARTÃO MAGNÉTICO”, a qual supostamente seria destinada à sua genitora, ora oitava ré. Ocorre que, conforme pode ser observado na escritura de compra e venda, acostada ao indexador 33, às fls. 99/102, a Sra. Rosa Maria Orlando Fernandes, ora oitava ré, na verdade, foi a vendedora do imóvel, situado na Rua Cesar Lattes, nº 1000, auferindo a quantia de R$ 1.200,000,00 pela transação, ou seja, configurando situação exatamente oposta à alegada pelo primeiro réu, no sentido de que ela seria a compradora do imóvel e que precisaria da referida quantia para concluir a operação de compra e venda.
Em que pese constar na declaração de imposto de renda da oitava ré uma dívida de R$ 230,000,00 em favor do primeiro réu, não há qualquer comprovação de que tal quantia, sacada em espécie, ingressou na conta corrente ou no patrimônio daquela.
Sobre este ponto, é de se notar que existem notórios meios mais seguros para a realização de uma movimentação bancária de expressiva quantia, podendo o primeiro réu se valer transferência eletrônica ou cheque administrativo, que demandaria o mesmo ou menor tempo de provisionamento de fundos em sua agência bancária, com muito mais segurança, sem a exposição ao risco de transitar com dinheiro, sendo plausível a suspeita do Ministério Público acerca da licitude da destinação da referida verba. Outrossim, a Divisão de Laboratório de Combate à Lavagem de Dinheiro e à Corrupção da Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Ministério Público, CSI/DLAB, em seu relatório, acostado ao indexador 266, apontou que, de junho a dezembro/2016, houve o ingresso da quantia de R$ 518.483,00, através de depósitos em espécie na conta corrente da sociedade empresária Feito Com Carinho Jardim Guadalupe Comércio de Roupas, a qual o primeiro réu é sócio, sendo que a quantia de R$ 217.760,00 foi realizada em depósitos fracionados inferiores a R$ 10.000,00, o que levantaria indícios de tentativa de burla aos regulamentos e fiscalizações do Banco Central do Brasil, BACEN.
Conforme consta no relatório da CSI/DLAB, o relatório de inteligência financeira, produzido anteriormente, e juntado ao inquérito civil, no período entre maio a dezembro/2016, o Banco Itaú apurou a entrada de R$ 413.266,00 em depósitos em espécie na conta da sociedade empresária Feito Com Carinho Comércio de Doces e Salgados, que, posteriormente, alterou a sua denominação social para Feito Com Carinho Comércio de Roupas Ltda., respectivamente, segunda e terceira rés e, das quais o primeiro réu também é sócio, sendo que, desse total, R$ 189.400,00 foram realizados de forma fracionada, mais uma vez, levantando suspeitas quanto a tentativa de burla à fiscalização do BACEN.
O relatório da Coordenação de Segurança e Inteligência demonstra uma minuciosa e técnica leitura dos documentos, acostados ao inquérito civil e, por consequência, ao presente processo, pois aponta a realização atípica de múltiplos depósitos em espécie, na quantia R$ 2.000,00 em 05/12/2016, totalizando R$ 198.000,00, além de depósitos em diversas outras datas, o que não é condizente com a justificativa de “fechamento de caixa”, apresentada pelo primeiro réu, pois, para movimentar tal vultosa quantia, seria necessário aguardar diversos dias com alto volume de dinheiro em espécie, a serem mantidos caixa no estabelecimento comercia, com risco de roubo ou furto.
O respectivo relatório aponta, ainda, com base nos documentos do processo, a efetivação de depósitos nas empresas Feito Com Carinho Jardim Guadalupe Comércio de Roupas, ora terceira ré e, Feito Com Carinho Comércio de Doces e Salgados Ltda. (denominação social, alterada para Feito Com Carinho Comércio de Roupas Ltda), ora segunda ré, na mesma data, totalizando aproximadamente R$ 100.000,00 em cada, o que se mostra incompatível com o respectivo cotidiano de movimentações financeiras das respectivas empresas de menor porte econômico.
Importante mencionar que, no entender do Ministério Público, os depósitos em espécie são consentâneos com a primeira fase de operações de lavagem de dinheiro, com a introdução de dinheiro ilícito no sistema bancário, através da utilização de empresas de fachada, como visto no indexador 33, às fls. 106/108. No tocante a este aspecto, ficou bem demonstrado no indexador 33, às fls. 110/122 e, indexadores 378 e 381, que o primeiro réu possui 1/3 de sociedade em cada uma das empresas, anteriormente mencionadas. Em relação à Feito Com Carinho Comércio de Doces e Salgados, 1/3 pertence ao quinto réu Luiz Carlos e, 1/3 à sexta ré Isabela, os dois com mesmo endereço. Em relação à empresa Feito Com Carinho Jardim Guadalupe, o primeiro réu divide o seu 1/3 com a sexta ré, Isabela e, outro 1/3 com a sétima ré, Alessandra.
O Ministério Público bem observou que duas empresas do primeiro réu possuem a similitude de sócios, agência bancária, tratando-se de uma empresa disfarçada em duas, de forma a se valer da tributação Simples Nacional e elidir o pagamento de impostos, sendo que o comércio de doces, posteriormente, se tornou também comércio de roupas, passando a ter idêntico objeto. As empresas teriam adotado subterfúgios para evitar fiscalizações da receita federal, com a alteração do domicílio para a residência de um dos sócios e a paralisação das atividades, por cinco anos, sem a respectiva baixa na Receita Federal, de forma a não chamar atenção ao fisco.
Em outro ponto, o Ministério Público apurou que o primeiro réu também foi sócio da empresa Ropre Representações Ltda., junto com sua genitora e sua esposa, Sra. Rosa Maria e Sra. Heloisa, oitava e nona rés, respectivamente, consoante observado no estatuto social, acostado ao indexador 467. A referida empresa possuía como objeto social a intermediação comercial e locação de veículos, remunerando o Sr. Pedro em R$ 275.000,00 em 2016, contudo, não possuía qualquer veículo em seu patrimônio e, não há registro de sua atividade comercial, até o seu enceramento em 2018. Nesse sentido, causa estranheza o encerramento de atividades e encerramento de empresas que, supostamente, se mostravam bastante lucrativas, com faturamento bastante superior ao o seu porte econômico, estrutura funcional e categoria tributária.
O Ministério Público também analisou as declarações de imposto de renda do primeiro réu em 2015 e 2016, colacionadas ao indexador 33, às fls. 58/83 e, ressaltou a aquisição de uma casa em Miami (sic Orlando), EUA, no valor, convertido e aproximado de R$ 2.360.000,00, em patamar superior a sua realidade econômica à época, sendo, posteriormente, vendida em 2018, em valor abaixo do mercado, considerando os custos de manutenção do imóvel, o que denotaria a possibilidade de fim ilícito.
No caso concreto, os documentos, acostados ao processo pelo Ministério Público, notadamente, o inquérito civil e os relatórios de inteligência financeira, apontam evolução patrimonial do primeiro réu incompatível com a sua realidade econômica, havendo indícios de violação aos princípios a da moralidade administrativa, configurando a probabilidade do direito, para fins de quebra do sigilo bancário dos réus, prestigiando-se a incidência do princípio in dubio pro societate.
Não se olvida da possibilidade de que todas as movimentações financeiras tenham sido feitas legitimamente, entretanto, considerando a natureza da atividade política do primeiro réu, o envolvimento em diversos escândalos de fraudes e envolvimentos em atividades ilícitas durante o exercício de cargos públicos no Estado do Rio de Janeiro, inclusive quando era Secretário Estadual de Saúde, em que foi determinada a sua prisão, há plausibilidade suficiente para suspeitar que as inúmeras movimentações financeiras atípicas, possuem finalidade de cometimento de ato ilícito, o que, por si só, autoriza o procedimento cautelar de quebra de sigilo bancário e fiscal para apurar eventuais atos de improbidade administrativa.
No recurso especial, os recorrentes arguiram a prescrição, em razão da edição da Lei nº 14.230/2021; a ausência de indícios mínimos a fundamentar a decretação dos sigilos bancários e fiscal, inexistindo justa causado pedido de quebra de sigilo; não houve individualização da conduta; a investigação é destituída de objeto definido, constituindo-se em verdadeira fishing expedition.
Diante desse contexto, e ao contrário do que ora se sustenta, ainda que em juízo superficial, a pretensão recursal, nos termos em que posta, encontra óbice nas Súmulas 7, 126 e 83/STJ e item 4 do Tema 1199, afastando a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido de descaber a esta Corte a análise acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão ou indeferimento do pedido de tutela de urgência (liminar), por exigir revolvimento do acervo fático da causa.
Demais disso, a análise realizada em fase liminar ou antecipatória de tutela, com a mera aferição dos requisitos de perigo da demora e relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável à inauguração da via do recurso especial ou extraordinário, conforme a previsão constitucional.
Nesse sentido, dentre inúmeros:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ.
1. O Tribunal de origem deferiu a tutela de urgência, determinando a retirada do nome das ora agravadas do cadastro restritivo de crédito, por entender preenchidos os requisitos para concessão da referida tutela.
2. Conforme verificado pela decisão agravada, o provimento judicial que se busca ver reformado, portanto, é precário e ainda fora pautado em juízo de verossimilhança, com base nas provas coligidas, não configurando o pressuposto de causa decidida para os termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Incidência das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.123/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022/CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. LEI N. 14.230/2021. REEXAME DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS.
I - Trata-se de agravo de instrumento, objetivando indeferir a indisponibilidade de bens nos autos da ação civil de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, agravo foi provido.
II - Inicialmente, a par do pleito formulado pelo recorrente, necessário pontuar que, no julgamento da matéria alusiva ao Tema 1.199, foram fixadas as seguintes teses: (i) necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é irretroativa, em virtude do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei n. 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - Diante disso, verifica-se que, no caso, o Tribunal a quo apenas analisou a possibilidade de decretar a indisponibilidade de bens dos réus sem emitir juízo quanto à presença ou ausência do elemento volitivo, matéria esta que só poderá ser analisada pelo Juízo de primeiro grau, e após a devida instrução processual. Assim, impertinente a aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 ao presente caso.
IV - Prosseguindo, verifico que os agravos em recursos especiais não encontram em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, os recursos de agravo atendem aos requisitos de admissibilidade, não se acham prejudicados e impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento dos agravos conjuntamente com os recursos especiais, passando a analisar, doravante, os recursos especiais, os quais não merecem conhecimento, passando a analisar os recursos de forma conjunta, dada a similitude das razões recursais.
V - Quanto à existência de violação do art. 489 § 1º, e 1.022, II e parágrafo único do CPC, sustentando os recorrentes que o Tribunal a quo não teria fundamentado devidamente o acórdão recorrido, com a demonstração dos requisitos necessários ao deferimento da medida de indisponibilidade de bens, verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias ao recebimento da inicial da ação de improbidade, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
VI - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. No tocante à alegada violação do disposto nos arts. 7º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/92, aduzem os recorrentes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar de indisponibilidade de bens. Sobre as referidas violações, incide no caso, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, tendo em conta que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, diante da natureza precária da decisão que defere liminar ou antecipação de tutela, que é sujeita à revisão a qualquer tempo, descabe, via de regra, o manejo de recurso especial para reexame de decisão que defere liminar ou antecipação de tutela. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.598.838/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2020.
VIII - Com efeito, ainda que ultrapassado tal óbice, para a análise dos requisitos legais aptos ao deferimento da tutela deferida, demanda alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, tratando-se de providência vedada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: STJ, REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 8/5/2006; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.607.469/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/3/2017; AgRg no AREsp 17.774/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/10/2011, DJe 26/10/2011)" (STJ, AgRg no AREsp 656.189/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Federal convocado do TRF/1ª Região), Primeira Turma, DJe de 5/11/2015; AgInt no AREsp 1.034.741/PI, relatora Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.9.2018; AgInt no AREsp 771.526/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/2/2017; AgInt no Resp 1.691.898/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 27/2/2019; AgRg no AREsp 436.929/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018; AgInt no AREsp 1.425.752/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.8.2019.
IX - Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.999.689/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Logo, ausente a plausibilidade do direito, mostra-se inviável a atribuição do efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
Ante o exposto, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
FRANCISCO FALCÃO