Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO (OAB 344605/SP)
HC 1001801/SP (2025/0160963-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTOADVOGADO:TAINARA TAISI ZEULI SAQUETTO - SP344605IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pela impetrante requerendo manifestação "acerca de qual seria o órgão competente para julgar o habeas corpus impetrado em face da r. decisão proferida nos autos da Revisão Criminal" (fls. 248-249).
Pois bem.
Depreende-se dos autos e dos fatos narrados pela impetrante que (i) foi protocolada revisão criminal com pedido liminar em favor do paciente, a qual se encontra em curso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (ii) o Desembargador Relator, ao apreciar o pedido liminar, indeferiu-o, determinando vistas à Procuradoria-Geral de Justiça; (iii) contra a decisão denegatória da liminar, foi impetrado habeas corpus para o próprio Tribunal local, o qual não foi conhecido liminarmente, sob o fundamento de que não é competente para apreciar o pleito; e (iv) em sucessivo, foi impetrado habeas corpus contra a mesma decisão liminar perante este Tribunal Superior, o qual não foi conhecido por ter sido impetrado contra decisão monocrática do Desembargador relator.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da cooperação, registro que o habeas corpus foi reputado incabível nesta instância ante o não exaurimento da instância antecedente, como constou na decisão de fls. 245-246.
Ademais, não compete ao Poder Judiciário orientar a atuação das partes, cabendo aos procuradores constituídos manejar os instrumentos que entenderem cabíveis, em tempo e modo oportunos.
Por fim, não tendo havido recurso contra a decisão de fls. 245-246, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, devendo ser certificado o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
