SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SAIJO FEITOSA CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
SAIJO FEITOSA CAMPOS (OAB 025195/MA), SAMUEL SOARES DA SILVA (OAB 012037/PI)
HC 1001618/PI (2025/0161024-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SAIJO FEITOSA CAMPOSADVOGADOS:SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA025195SAMUEL SOARES DA SILVA - PI012037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Saijo Feitosa Campos em favor de J.H. de L. (preso), contra decisão singular proferida por Desembargador do TJPI que, na condição de Relator plantonista, denegou a ordem pleiteada.
O impetrante alega que o presente writ "tem por objeto a revogação da ordem de prisão civil decretada contra o paciente, no âmbito da execução de alimentos que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, corroborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob o fundamento de que a constrição é manifestamente ilegal e desproporcional, por não cumprir sua finalidade coercitiva e por violar princípios constitucionais, diante da comprovada hipossuficiência econômica do paciente" (fl. 5).
Informa que paciente "é um senhor de 67 anos de idade aposentado" (fl. 6) e "encontra-se preso por dívida alimentar no valor de R$ 887.012,46 (oitocentos e oitenta e sete mil e doze reais e quarenta e seis centavos), oriunda de execução movida na 4ª vara de família da comarca de Teresina, resta comprovado nos autos a total impossibilidade do paciente em arcar com tais cifras, visto que hoje recebe apenas proventos de aposentadoria, correspondente a 1 (um) salário mínimo" (fl. 2).
Afirma que a medida extrema mostra-se desproporcional e ineficaz, "no caso concreto, considerando o elevado valor da dívida [...], a impossibilidade financeira atual do paciente (que recebe apenas um salário mínimo de aposentadoria), corrobora com o entendimento jurisprudencial desta corte de que possui caráter punitivo e não coercitivo" (fl. 5). E ainda:
A carência de uma análise individualizada da situação do paciente, impede que se verifique a real necessidade e adequação da medida coercitiva extrema da prisão civil.
A simples alegação de inadimplemento da obrigação alimentar não justifica, por si só, a decretação da prisão civil, sendo imprescindível que a decisão judicial demonstre, de forma clara e objetiva, que a medida é indispensável para garantir a subsistência do alimentado e que não existem outros meios menos gravosos para alcançar tal objetivo.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, "inaudita altera pars, como forma de preservar a liberdade de locomoção do paciente até o julgamento final deste writ, uma vez que a decisão combatida revela-se desprovida de fundamentação concreta, representando afronta à dignidade da pessoa humana e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; Ao final, seja concedida a ordem definitiva de habeas corpus, confirmando-se a liminar ora pleiteada, para revogar em definitivo a ordem de prisão civil decretada nos autos de execução de alimentos em trâmite na 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, determinando- se ao juízo de origem que adote outras medidas executivas menos gravosas, nos termos do artigo 139, inciso IV, do CPC, compatíveis com a realidade financeira do paciente" (fl. 7).
PET 00428700/2025 apresentada pelo paciente, com informações prestadas pelo Juízo de piso, "ratificando que o paciente encontra-se preso de maneira punitiva por débitos impagáveis, na qualidade de aposentado, nas cifras de R$ 887.012,46 (oitocentos mil e oitenta e sete mil e doze reais e quarenta e seis centavos), corroborando com todo os argumentos fáticos e jurídicos dispendidos em sede de exordial" (fl. 29).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do STJ, a teor da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia, não admite a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator que, no âmbito de tribunal sujeito à jurisdição desta Corte Superior, indefere liminar em habeas corpus, conforme os precedentes a seguir:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO MÁXIMO DE 3 (TRÊS) MESES PREVISTO NO ART. 528, § 3º, CPC/2015. PREVALÊNCIA DESSE DIPLOMA PROCESSUAL SOBRE O ART. 19, CAPUT, PARTE FINAL, DA LEI N. 5.478/1968. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. ART. 2º, § 1º, DA LINDB. ILEGALIDADE DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do STF, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 808.009/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 691 DO STF. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO PACIENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE ALIMENTANTE E ALIMENTANDO. DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE PRISÃO.
1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF.
[...]
(HC n. 721.368/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.)
Somente em circunstâncias excepcionais, quando de pronto reconhecida a flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator é que se faz possível superar o entendimento consolidado no verbete em referência, concedendo-se a ordem ex officio (CPP, arts. 647-A, caput e parágrafo único, e 654, § 2º).
No caso concreto, todavia, não ficou evidenciada essa hipótese, sobretudo porque incontroversa a dívida alimentar, esta por sua vez adequada ao comando do art. 528, § 7º, do CPC/2015 e do entendimento gravado na Súmula n. 309 do STJ.
A decisão liminar de manutenção da ordem de prisão foi proferida nos seguintes termos (fls. 12-13):
Ocorre que não há, nos autos, provas pré-constituídas que demonstrem o pagamento das três últimas prestações da dívida alimentícia. Senão vejamos:
No dia 08 de outubro de 2024, o MM. Juiz de Direito proferiu a seguinte decisão:
“A inércia do devedor quanto ao pagamento, pelo menos, de uma parte do débito, demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, que tudo indica que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho. Ainda que tenha apresentado justificativa de inadimplemento, o executado não comprovou sequer o pagamento integral das parcelas que venceram no curso do processo, tendo sido decorrido o período de mais de 3 (três) meses desde o ajuizamento da ação [...] Portanto, não resta alternativa, exceto a decretação da prisão civil do executado, não por mero capricho da exequente, mas para salvaguardar os seus direitos. Nos termos do art. 528, §3º do CPC, o devedor poderá cumprir prisão civil pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. No caso em questão, verifico que prazo de 60 (sessenta) dias é adequado, uma vez que o Executado, embora devedor, reconheceu sua dívida e apresentou interesse na autocomposição. ISTO POSTO, com base no § 3º do art. 528 do Código de Processo Civil e decreto a prisão civil, em regime fechado, do devedor J H DE L (omissis), CPF: 135.***.***-72, filho A P DE L (omissis), pelo prazo de 60 (sessenta) dias ou até que pague o débito referente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as que venceram no curso do processo, sem prejuízo da execução do restante devido, sendo a medida executada de imediato e o réu devendo ser recolhido em uma cela separada dos demais presidiários de prisão penal, ficando à disposição deste Juízo”.
Ademais, o magistrado consignou expressamente: "Evidenciado o inadimplemento das prestações alimentares por parte do Paciente, referentes às três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação executiva, bem como àquelas vencidas no curso do processo, restam preenchidos os pressupostos legais que autorizam a decretação da prisão civil do devedor de alimentos" (fl. 13). Destacou também:
[...] não consta do feito o comprovante do pagamento das três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outrossim, de acordo com o art. 528, § 2º, do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar os débitos justificará o inadimplemento, o que também não restou atestado nos autos.
Logo, tanto o suposto pagamento da dívida quanto uma possível alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento dos alimentos devem ser justificadas nos autos da ação originária, e não na via estreita do Habeas Corpus, que não oportuniza dilação probatória.
O paciente juntou informações do Juízo da 4ª Vara de Família de Teresina, com o seguinte teor (fl. 30):
Ao tempo que cumprimento, e de ordem do MM. Juiz Titular da 4ª Vara de Família de Teresina, manifesto ciência ao ofício de ID 6824920 e apresento as seguintes informações:
Foi decretada a prisão civil do Executado em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. O débito atualizado pelos Exequentes até junho de 2024 é de R$ 887.012,46 (oitocentos mil e oitenta e sete mil e doze reais e quarenta e seis centavos).
O Executado não contesta o débito, e apresenta justificativa de inadimplemento em razão de sua vulnerabilidade econômica. Após a última atualização do débito, não comprovou o pagamento de sequer uma parcela da obrigação alimentar.
O Executado apresentou pedido de conversão da prisão em regime fechado em domiciliar, o que não foi concedido, pelos fundamentos da decisão de ID 75365257.
Considerando que nos autos da ação de n° 0804075-05.2024.8.18.0140 há decisão pela exoneração provisória do Executado em relação a pensão alimentícia, datada de 31 de janeiro de 2024, os Exequentes foram intimados para que atualizem o débito e levem em consideração que entre os meses de fevereiro e junho de 2024 o Executado não estava em obrigação alimentar, bem como até a presente data, permanecendo em débito em relação a todas as parcelas anteriores, até o limite das 3 (três) últimas antes do ajuizamento da ação.
Neste sentido, o débito alimentar pendente é o atualizado pelos Exequentes até junho de 2024, não tendo sido comprovado pelo Executado o adimplemento de parcelas posteriores, bem como por este reconhecer o débito atualizado pelos Exequentes.
Era o que tinha de manifestar.
Este Juízo permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Sabidamente, "[o] habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos" (RHC n. 179.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ademais, “o fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo, todavia composta por parcelas que se enquadram nos critérios previstos no art. 528, § 7º, do CPC/2015 e no entendimento gravado na Súmula n. 309/STJ, não afasta o caráter alimentar da obrigação, tampouco seu caráter atual e urgente”. (HC n. 908.346/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 5/9/2024).
Desse modo, em vista do que ficou assentado pelas instâncias ordinárias, bem como pela análise da documentação acostada aos autos, é possível deduzir que o débito alimentar é exigível e não se detecta ilegalidade nem abuso de poder por parte da autoridade coatora, que observou as formalidades legais pertinentes ao indeferir o pedido liminar na origem. Confiram-se:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. NOVO DECRETO DE PRISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO EXCEDA AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 733, § 1º, DO CPC.
- É admissível a prisão civil do devedor de alimentos quando se trata de dívida atual, correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das que se vencerem no curso do processo - Súmula nº 309/STJ.
- O 'nosso ordenamento jurídico não veda a possibilidade de o juiz, renovar, no mesmo processo de execução de alimentos, o decreto prisional, após analisar a conveniência e oportunidade e, principalmente, após levarem conta a finalidade coercitiva da prisão civil do alimentante.' (HC 39.902/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 29/05/2006 p. 226), especialmente porque, somando-se as duas, não excedem ao prazo máximo estabelecido na lei (art. 733, § 1º, do CPC)
- Ordem denegada.
(HC n. 159.550/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART.733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRATURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 23/3/2018.)
Finalmente, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, "cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão", sendo que "a escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil" (REsp n. 1.930.593/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 26/8/2022).
Ante o exposto, na forma prevista pelo art. 210 do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando extinto o processo sem exame do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. SAIJO FEITOSA CAMPOS (IMPETRANTE)
Advogados
SAIJO FEITOSA CAMPOS (OAB 025195/MA), SAMUEL SOARES DA SILVA (OAB 012037/PI)
HC 1001618/PI (2025/0161024-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:SAIJO FEITOSA CAMPOSADVOGADOS:SAIJO FEITOSA CAMPOS - MA025195SAMUEL SOARES DA SILVA - PI012037IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:J H DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.