Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. PAULO ALEXANDRE PINHEIRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1092151/SC (2026/0161249-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:PAULO ALEXANDRE PINHEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO ALEXANDRE PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, de próprio punho, impetrado em favor de PAULO ALEXANDRE PINHEIRO.
Consta dos autos que, intimada a Defensoria Pública da União nos termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, foi apresentada a manifestação afirmando que:
Ocorre que, não obstante o direito constitucional de petição, a impetração não reúne os requisitos mínimos indispensáveis ao regular processamento do writ, uma vez que o número do processo de origem informado na petição manuscrita está ilegível. Diante disso, não há elementos suficientes à identificação do feito, impossibilitando a identificação do ato coator e a análise acerca da competência constitucional do STJ para o julgamento do writ (fl. 12)
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, embora o impetrante tenha indicado qual seria o ato coator, no entanto a informação está ilegível, de forma que não é possível identificar o constrangimento ilegal que o paciente alega estar sofrendo, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações.
