Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA (OAB 92134/SP)
HC 1092296/SP (2026/0161429-1)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIAADVOGADO:MARIA CRISTINA SCATAMACCHIA - SP092134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALTER DE OLIVEIRA LEITEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de VALTER DE OLIVEIRA LEITE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2348324-40.2025.8.26.0000, indeferiu o pedido revisional (fls. 10-14).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal originária, pela prática de estupro de vulnerável, por 2 (duas) vezes, com reconhecimento do concurso material, à pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, decisão confirmada em apelação, com trânsito em julgado em 7 de setembro de 2024.
A base probatória mencionada nas peças inclui relatos das vítimas e testemunhas, bem como laudos psicológicos referidos no parecer ministerial (fls. 200-203). O ato coator reafirmou a manutenção do cúmulo material e do regime inicial fechado (fls. 10-14).
A defesa alega que os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, no mesmo contexto fático, com unidade de desígnios, o que caracterizaria a continuidade delitiva, em substituição ao concurso material.
Sustenta que há contradição entre o conjunto fático delineado nas decisões das instâncias ordinárias e a opção pelo cúmulo de penas, apontando deficiência de fundamentação no afastamento da continuidade delitiva.
Argumenta, ainda, que o pleito não demanda revolvimento probatório, mas revaloração de elementos já fixados nas decisões, suficientes para evidenciar ilegalidade na dosimetria e autorizar a intervenção pela via do habeas corpus (fls. 2-9).
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva comum entre os delitos e, por consequência, seja readequada a pena imposta.
O Ministério Públido Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 200-203).
