Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. AURELIO PACKER (IMPETRANTE)
- Advogado
- AURELIO PACKER (OAB 39664/SC)
HC 1001716/SC (2025/0161437-5)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)PACIENTE:M A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRANTE:AURELIO PACKERADVOGADO:AURELIO PACKER - SC039664IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M A N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão Criminal n. 5057622- 69.2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às de 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de detenção e 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 9º; 213, caput, c/c o art. 226, IV, b; 147, caput, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, praticados no âmbito das relações domésticas e familiares (Lei n. 11.340/2006). O impetrante sustenta que o paciente encontra-se preso desde 20/04/2023, em razão de condenação criminal transitada em julgado. Aponta que foi ajuizada revisão criminal com fundamento em prova nova, consistente na retratação formal da vítima, colhida em cartório e devidamente homologada em juízo por meio de ação de produção antecipada de prova (nº 5000757-82.2024.8.24.0143), a qual contradiz de forma direta e inequívoca a versão que embasou a condenação. Destaca que a revisão criminal permanece sem qualquer movimentação desde 06/11/2024, mesmo após manifestação do Ministério Público, evidenciando demora excessiva na prestação jurisdicional. Defende que a retratação da vítima constitui prova nova, préconstituída e idônea, apta a justificar a substituição da prisão pelo regime domiciliar com monitoramento eletrônico, até o efetivo julgamento do pedido revisional.
Acrescenta que este Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar habeas corpus anteriormente impetrado (HC 950475/SC), deixou de enfrentar o mérito sob o argumento de ausência de prévia análise pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, embora o pedido já tivesse sido apresentado naquela instância. Diante disso, sustenta que a manutenção da prisão revela-se indevida, acentuando o sofrimento psíquico do paciente e configurando constrangimento ilegal, sobretudo diante do quadro de superlotação carcerária e da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
