HC 1001923/SP (2025/0161756-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MICHELE PIRES GONCALVESADVOGADO:MICHELE PIRES GONÇALVES - SP414606IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D A S GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para, diante da alegação de nulidade absoluta, concessão da absolvição do paciente, impetrado em favor de D.A.S.G., alega-se coação ilegal em relação a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Ao paciente "foi negado provimento ao apelo ajuizado, mantendo-se a sentença, a fim de que cumpra as penas corporais de nove anos e dois meses de reclusão, em regime prisional fechado, mais o pagamento de onze dias-multa, fixados no piso, por incurso nas sanções dos artigos 213, § 1º e 215-A, ambos do Código Penal, além do artigo 61, do Decreto-lei 3.688/41, tudo na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo" (fl. 101), com trânsito em julgado em 8/8/2023 (fl. 102).
Ajuizada revisão criminal na origem, foi indeferida.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, "ante a insuficiência do conjunto probatório para sua condenação, havendo como única prova a palavra da vítima, mesmo que elaborado a ocorrência cinco anos após o primeiro fato e, neste interim, comprovado o convívio próximo e harmonioso entre as partes" (fl. 5).
Sustenta-se que "foram registradas entre o ano de 2014 até 2017 momento em que as partes tinham convivência harmoniosa e eventual, concluindo-se pela improbabilidade da vítima vir a sofrer abusos, e posteriormente, continuar a ter contatos próximos ao Recorrente" (fl. 7), ora paciente, acrescendo-se "contradição nas falas da vítima, havendo nítida falsa acusação ao declinar que sofreu abusos entre 2014 e 2018 e, concomitantemente, manteve próximo o contato com o primo até evidentemente no ano de 2017, com registros por si própria e publicações em rede social, inclusive, em festividades e em sua casa" (fl. 10), prevalecendo-se, in casu, a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Aduz que a vítima, já de maior idade, antes de iniciar a audiência, foi devidamente cientificada da obrigatoriedade de manter-se em local reservado e sem a influência de outras pessoas, especialmente da testemunha arrolada pela acusação. No entanto, durante a colheita da declaração em juízo, percebeu-se que a vítima estava na companhia da sua genitora, sendo dispensando tal depoimento pela acusação, pois ilegal, configurando-se a imprestabilidade de tal prova.
Requer-se, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade absoluta do depoimento da vítima, pois ocorrido em juízo na presença de sua genitora, com a consequente absolvição do paciente.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pelo não conhecimento do habeas corpus" (fl. 255).
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Acerca da pretensão aqui trazida, extrai-se do acórdão ora impugnado (fls. 104-106):
[...] De início, mostra-se preclusa a questão aqui recepcionada como preliminar, de nulidade das declarações da ofendida, por terem sido prestadas em Juízo na presença de sua genitora, sob o argumento de que, em decorrência de tal, a primeira estava, “em toda sua fala, demonstrando a orientação recebida” (fl. 13), uma vez que a aludida invocação de nulidade só se deu na inicial deste pedido revisional, de forma originária.
Em alegações finais orais, de viva-voz, a Patrona pleiteou que as declarações da ofendida fossem recepcionadas “com reservas”, o que não se confunde com a nulidade da mesma oitiva, só agora pretendida, daí porque a incidência da preclusão.
Quanto ao mérito, a presente revisão criminal foi iniciada por histórico inicial, dando conta de que o tema aqui reiterado, de natureza declaradamente meritória, ensejou, por primeiro, que fosse negado provimento ao recurso defensivo, conforme fls. 191/251 do processo de conhecimento (fl. 03), seguida de rejeição de embargos de declaração, também defensivos, as fls. 272/276.
A seguir, não foi admitido recurso especial (fls. 300/301), e não foi conhecido agravo em recurso especial (fl. 03), decorrendo daí, conforme destacado nessa lauda, que tal ensejou a presente revisão criminal, com pretensão de absolvição na forma do artigo “386, III e/ou VII do CPP, diante de insuficiência do conjunto probatório para condenação” (fl. 23), ou, supletivamente, desclassificação da imputação para a forma do artigo 215-A, do Código Penal, com fixação de regime prisional inicial mais brando, e que seja “Refeita a dosimetria da pena para que os delitos de importunação sexual a importunação ofensiva ao pudor se igualem à dosimetria considerada ao delito de estupro; e seja aplicada atenuante da pena (menoridade relativa)” (fl. 24).
Tem-se que todo o restante da argumentação lançada na inicial consiste em pretensão de reapreciação do conjunto probatório já extensamente analisado em duas Instâncias, inclusive por votação unânime em Segundo Grau, no v. Aresto prolatado em recurso de apelação, que manteve íntegra a sentença condenatória, observando-se que, inclusive, a Defensoria, a par de inserir no bojo de sua inicial cópias de fotografias de fls. 9/12, 16/17 e 23, não submetidas ao contraditório, boa parte delas inclusive não identificando de quem sejam as imagens retratadas, e em que datas e locais foram produzidas, apenas promovendo citação no próprio texto dessa inicial, quanto a tal, não há que se falar, contrariamente ao alegado a fl. 04, que “A matéria guerreada está amparada em provas e fatos novos”.
No mesmo sentido declaração manuscrita atribuída a Maria Heloisa, que conforme fl. 05, trata-se da irmã do peticionário, portanto não compromissada, também não submetida ao contraditório, e desprovida de autenticação, de fl. 28, acompanhada da fotografia e de documento da mesma, de fls. 29/30, que longe está de fazer prova nova em favor de seu irmão, o revisionando.
HÁ que se acrescentar que as fls. 04/06, a própria Defensoria lança na inicial, de forma enumerada, uma sequência de perguntas que ela mesma responde, a título de ensejar a modificação, repita-se, que pretende da decisão meritória.[...]
Como se vê da transcrição acima, ressaltou o Tribunal local que "mostra-se preclusa a questão aqui recepcionada como preliminar, de nulidade das declarações da ofendida, por terem sido prestadas em Juízo na presença de sua genitora, sob o argumento de que, em decorrência de tal, a primeira estava, 'em toda sua fala, demonstrando a orientação recebida' (fl. 13), uma vez que a aludida invocação de nulidade só se deu na inicial deste pedido revisional, de forma originária".
Destacou-se, ainda, que "[e]m alegações finais orais, de viva-voz, a Patrona pleiteou que as declarações da ofendida fossem recepcionadas 'com reservas', o que não se confunde com a nulidade da mesma oitiva, só agora pretendida, daí porque a incidência da preclusão".
Logo, obstada a análise de tal argumento nesta via, porquanto "[a] jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal." (AgRg no HC n. 948.361/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica." (EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 937.118/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
No mais, asseverou aquela Corte que "todo o restante da argumentação lançada na inicial consiste em pretensão de reapreciação do conjunto probatório já extensamente analisado em duas Instâncias, inclusive por votação unânime em Segundo Grau, no v. Aresto prolatado em recurso de apelação, que manteve íntegra a sentença condenatória", impedindo este egrégio Tribunal de manifestar-se sobre a questão, haja vista a imprescindibilidade do reexame probatório. A propósito:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA OFENDIDA. DECLARAÇÕES DISSOCIADAS DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ERRO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, a instância ordinária concluiu pela existência de provas de autoria e materialidade suficientes para fundamentar a condenação, destacando o respaldo dos relatos da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do devido processo legal, prestada de forma harmônica em todas as etapas da persecução penal.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a retratação da vítima não é suficiente para absolver o réu da imputação de conduta que ofenda a dignidade sexual, especialmente quando as declarações estiverem dissociadas do contexto fático-probatório produzido na instrução criminal. Precedentes.
2. A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para averiguar as particularidades subjetivas que lastrearam o convencimento dos julgadores que impuseram a condenação, inclusive em relação à "análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente" (AgRg no REsp n. 1.639.356/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 19/2/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 930.281/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no presente caso.
[...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
(AgRg no AREsp n. 2.747.144/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)