Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IMPETRADO), 1. ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO (OAB 018115/RN)
HC 1001779/RN (2025/0161936-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTOADVOGADO:ALYSSON NEWTON CAVALCANTE PEIXOTO - RN018115IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEPACIENTE:CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRACORRÉU:MICARLA ALVES DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAIO CESAR RIBEIRO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Processo n. 0805298-34.2025.8.20.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 180, § 1º e § 2º, c/c art. 69 do Código Penal.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que há excesso de prazo para formação da culpa;
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP
Aduz, ainda, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o paciente será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado.
Requer, em suma, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
