HC 1001787/ES (2025/0161938-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:IGOR PAULA FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR PAULA FRANCO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0006824-60.2022.8.08.0048.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, inciso I com incidência do art. 40, IV e V, todos da Lei n. 11.343/06; artigo17, § 1º da Lei 10826/03; artigo 1º, § 1º, I da Lei 9.613/98; e artigo 180 do Código Penal. De acordo com os autos, o paciente utilizava o serviço postal dos Correios e Mercado Livre para receber armas de fogo, drogas e insumos para preparação e embalo de drogas destinadas à comercialização.
Encerrada a fase instrutória, o juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o paciente a 11 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, mais um ano de detenção, além de 526 dias-multa (e-STJ, fls. 42-59). O Tribunal de Justiça manteve a sentença, negando provimento ao recurso de apelação (e-STJ, fls. 61-79).
Por meio deste habeas corpus, a defesa questiona a licitude das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso forçado na residência do acusado, pois ambas as medidas teriam sido tomadas sem a presença de prévias e fundadas razões que as justificassem.
A defesa também sustenta que a prisão em flagrante seria nula, pois os agentes policiais teriam induzido o agente à prática delitiva. O impetrante argumenta que a entrega da encomenda que resultou na prisão em flagrante do paciente estava sendo controlada por agentes da Polícia Civil, que acompanharam o servidor dos Correios até a efetiva entrega da encomenda o que, no entender da defesa, teria interferido na dinâmica dos fatos, resultando em flagrante preparado, inadmissível pela jurisprudência pátria.
A defesa alega, ainda, que o conjunto probatório é demasiado frágil para sustentar a tese acusatória.
Em caráter subsidiário, postula o redimensionamento da pena, pela aplicação da causa especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reduzir a sanção imposta.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 1010-1012).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1018-1024).
É o relatório. Decido.
Este habeas corpus não comporta conhecimento.
Após consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que a defesa interpôs recurso especial no dia 7 de maio de 2025. Não há informações a respeito de decisão quanto à admissibilidade do recurso.
Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.
2. Não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista a interposição concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ainda que se supere o óbice decorrente da ofensa ao sistema recursal, verifica-se que as alegações apresentadas neste habeas corpus já foram previamente examinadas por esta Corte Superior por ocasião do julgamento do RHC n. 180062/ES, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26 de setembro de 2023.
Dessa maneira, constata-se que este mandamus é mera reiteração dos argumentos previamente já apresentados pela defesa do paciente motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração.
De fato, é assente nesta eg. Corte que ‘Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto’ (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 316.928/GO). INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao writ, porquanto a questão relativa ao excesso de prazo na formação da culpa já foi objeto de apreciação por parte deste Tribunal Superior, quando da impetração do HC n. 316.928/GO, de minha relatoria, cuja liminar foi indeferida em 24/2/2015 e cujo julgamento está designado para a data de 1º/9/2015. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RCD no HC 329.224/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe 22/9/2015).
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea “a”, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA