Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA LEITE PAULINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ISABELLA LEITE PAULINO (OAB 432096/SP)
HC 1001782/SP (2025/0161939-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISABELLA LEITE PAULINOADVOGADO:ISABELLA LEITE PAULINO - SP432096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MISHELL ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MISHELL ALVES DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido o pedido de remição de pena por aprovação no ENEM.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que é entendimento desta Corte que os reeducandos tem direito à remição de pena pela aprovação no ENEM, com base no art. 126 da LEP e na Resolução 391/2021 do CNJ.
Requer, em suma, a remição de penas pela aprovação no ENEM.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do Agravo de Execução Penal nº 0005191-74.2025.8.26.0996, julgado pelo Tribunal de Justiça em 30/04/2025, essencial para análise do pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
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