SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. ALISSON RAMOS PEREIRA (REQUERENTE)
Advogado
LUCAS ROSA DA CUNHA (OAB 422171/SP)
RvCr 6151/SP (2024/0161945-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:ALISSON RAMOS PEREIRAADVOGADO:LUCAS ROSA DA CUNHA - SP422171REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ALISSON RAMOS PEREIRA com amparo no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se insurge contra o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no REsp 2.053.392/SP, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2023 (fl. 24).
Consta dos autos que o requerente foi condenado, pelas instâncias ordinárias, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento. Seguiu-se a interposição de recurso especial, que foi admitido na origem.
Ao analisar o mérito do recurso especial, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, deu-lhe parcial provimento a fim de reconhecer a configuração do tráfico privilegiado, na fração de ½ (metade), redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução penal.
O decisum foi confirmado pela Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental, mediante os fundamentos sintetizados nesta ementa (fl. 25):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. “Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019).
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
6 mai 2024
· 15:45 · há 2 anos
Distribuição
Protocolo de Petição
2. Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o recorrente segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola. Assim, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública. O local da abordagem, associado ao fato de o recorrente tentar dispensar uma sacola, são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
3. Devidamente demonstrada a justa causa, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.
4. Agravo regimental desprovido.
Nas razões da presente revisão criminal, a defesa aponta contrariedade à evidência dos autos, uma vez que a busca pessoal no réu teria sido realizada apenas com base em elementos estritamente subjetivos, devendo assim ser considerada ilegal (fl. 12).
Aduz que não teria ficado caraterizada a fundada suspeita, o que tornaria a busca pessoal ilegal, resultando, dessa forma, na ilicitude das provas obtidas em decorrência dela, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Defende que a confirmação da posse de entorpecentes se deu em momento posterior à abordagem feita pelos policiais militares, a qual teria sido fundada em elementos subjetivos de caráter racial (cor da pele do Autor) e social (abordagem em bairro de periferia) que jamais pode justificar uma medida invasiva (fl. 21).
Requer seja reconhecida a nulidade da prova material em decorrência da abordagem policial e busca pessoal realizada fora das formalidades legais do artigo 244 do CPP, com o consequente provimento da revisão criminal, para anular a condenação do requerente.
É o relatório.
DECIDO.
A pretensão não prospera.
Na espécie, constata-se que os fundamentos expendidos na exordial não autorizam o manejo da revisão criminal com fulcro no inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, porquanto inexiste violação a texto expresso de lei ou afronta à evidência dos autos. Ressalte-se que o acórdão impugnado, ao negar provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, encontra-se devidamente motivado, em estrita consonância com a legislação pátria e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo a motivação apresentada pela Quinta Turma desta Corte (fls. 26-28, grifamos):
Como se sabe, nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se).
Na hipótese, os policiais mencionaram que estavam em patrulhamento de rotina em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, viram o agravante segurando uma sacola e este, ao perceber a presença da viatura, empreendeu fuga e dispensou esta sacola.
Assim, como registrado na decisão atacada, estas circunstâncias são suficientes para configurar a "fundada suspeita", apta a justificar a abordagem policial em via pública.
O local da abordagem associado ao fato de o agravante tentar dispensar uma sacola são elementos indicativos de que ele estava na posse de droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
(...)
Registre-se, por oportuno, que o fato de o agravante já ser conhecido dos policiais não é indicativa de qualquer arbitrariedade por parte destes.
Isto porque, conforme salientaram os policiais, nunca encontraram nada de ilícito com o agravante nas outras abordagens.
Assim, do acórdão acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou por qualquer outro elemento subjetivo.
Além do mais, a diligência foi realizada por causa de outros elementos, devidamente ressaltados.
Reitero que o fato de ter empreendido fuga, ao avistar os policiais, e tentar se desvencilhar de uma sacola, são elementos claros de que esta poderia conter droga, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ainda mais considerando o local da abordagem, já conhecido pelo tráfico.
Com efeito, conclui-se que ficou devidamente demonstrada a justa causa para a busca pessoal diante do caso concreto em exame.
Não obstante as alegações do requerente, não se constata, nos presentes autos, nenhum malferimento a texto expresso da lei ou contrariedade à evidência dos autos.
Segundo se depreende dos autos, a Quinta Turma desta Corte Superior manteve o entendimento do acórdão de apelação, que julgou legal a busca pessoal realizada, diante da conduta suspeita do réu de evadir da viatura policial, em local já conhecido pelo crime de tráfico de drogas, e dispensar a sacola durante a fuga.
De fato, a fórmula "local conhecido pelo comércio de entorpecentes" traduz, em realidade, suspeição genérica existente sobre situações que não poderia ser suficiente, por si só, à realização da diligência intrusiva, sob pena de legitimar uma verdadeira zona de exceção às garantias individuais em territórios assim classificados.
No entanto, conforme se depreende da narrativa fática das instâncias ordinárias, a abordagem teve por origem a fuga empreendida pelo acusado quando avistou a viatura policial se aproximando, fato que lastreou a ação policial e a busca pessoal, com apreensão de 150 (cento e cinquenta) porções de cocaína, com peso aproximado de 129,8 gramas; 178 (cento e setenta e oito) porções de maconha, com peso aproximado de 383,6 gramas; e 43 (quarenta e três) porções de crack, com peso aproximado de 42,3 gramas (fl. 33), da sacola dispensada pelo réu durante a fuga.
Verifico, assim, que os fundamentos da origem estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que vem se consolidando e evoluindo para estabelecer balizas bem delineadas à realização das buscas pessoais e veiculares e sua validade jurídica.
Nesse contexto, há nos autos elementos objetivos que chancelam a fundada suspeita exigida pela legislação, conforme interpretada por esta Corte Superior para justificar a busca pessoal.
Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar.
2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que os policiais estavam realizando patrulhamento em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram três indivíduos parados em frente a uma residência, tendo um deles empreendido fuga para o interior do imóvel ao visualizar a guarnição policial. Assim, os policiais se aproximaram e, diante de forte odor de maconha, realizaram a revista pessoal no paciente e em um dos corréus, indo também atrás do outro corréu que havia corrido.
3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
(...)
5. Na hipótese, diante da fuga de um dos abordados, a polícia iniciou perseguição, quando visualizou, ao descer a rampa em direção à garagem do imóvel, o corréu dispensando porções de maconha no chão, já fracionadas e prontas para venda. Assim, verificada situação deflagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes.
6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
(...).
11. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 920.543/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, grifamos).
Assim, torna-se incontornável a inadmissão desta revisão criminal, pois utilizada com o propósito evidente de buscar o rejulgamento de causa definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário, uma vez que a defesa não demonstrou de que forma o acórdão rescindendo contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE DOSIMETRIA DA PENA. 150,6KG DE "MACONHA". REGIME MAIS GRAVOSO. IDONEIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS OU VIOLAÇÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO NOVA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu revisão criminal, sob alegação de erro na dosimetria da pena, sem apresentação de novos elementos probatórios ou demonstração de violação expressa à lei. A parte embargante, inconformada com a decisão, requer a revisão da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é possível admitir a revisão criminal como meio de reanálise da dosimetria da pena e do regime de cumprimento; e (ii) se o agravo regimental interposto atende aos requisitos legais e se há fundamento para alterar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas em caso de descoberta de novas provas, violação de texto legal expresso ou manifesta desproporcionalidade na fixação da pena.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao estabelecer que o regime inicial de cumprimento de pena pode ser agravado com base na natureza e quantidade da droga apreendida, desde que devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante.
5. A parte agravante não apresentou novos elementos probatórios nem demonstrou qualquer violação ao texto expresso da lei, limitando-se a repetir argumentos já apreciados e rejeitados no processo originário.
6. Assim, ausentes as hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, é inviável a utilização da revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
7. O agravo regimental, embora tempestivo e formalmente adequado, revela-se como mero inconformismo com a decisão recorrida, sem apresentar argumentos aptos a modificar o entendimento firmado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(EDcl na RvCr n. 6.268/MS, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 30/10/2024).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LEI 13.431/17. OBSERVÂNCIA. SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DE FATOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado." (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022.)
[...]
5. Agravo desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.770/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 15/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO NÃO VERIFICADOS. ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO FUNDADO EM AMPLO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA CONTRÁRIO AO TEXTO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU QUE AUTORIZE A REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado.
2. A defesa busca o revolvimento dos fatos devidamente solucionados no âmbito da Ação Penal n. 382/RR, evidenciando o intuito de submeter o julgamento da Corte Especial, transitado em julgado, a uma segunda instância, o que não é admissível. Precedentes.
[...]
5. No caso, o agravante não logrou demonstrar, no pedido inicial, a imprescindível contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco que o decreto condenatório se sustentaria em depoimentos, exames ou documentos falsos ou mesmo a descoberta de novas provas de sua inocência.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg na RvCr n. 5.713/DF, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/6/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.
I - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
II - Não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.560/DF Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe 31/8/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. INADMISSIBILIDADE. ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP. Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
[...]
5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na RvCr n. 5.599/DF, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 14/5/2021).
Ademais, não há como aprofundar e rediscutir as conclusões sobre a prova produzida ao longo da persecutio criminis, já que a revisão criminal não se presta a modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação, sem a existência de elementos mínimos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
Portanto, o acórdão vergastado não merece sofrer qualquer revisão por parte deste Colegiado, uma vez que inexiste nulidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do pedido revisional.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)