HC 1001789/GO (2025/0161971-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:F PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de F P, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa, a ser cumprida no regime fechado, como incurso no art. artigo 157, §2°, II e VII do CP e artigo 244-B do ECA, na forma do art. 70 do CP.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, contudo, corrigindo erro material de ofício, retificou a pena do paciente para 07 (sete) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRELIMINAR. 1. INVASÃO DE DOMICÍLIO. JUSTACAUSA EVIDENCIADA. Não há falar em violação de domicílio, porque a presença de objeto de roubo, subtraído pouco tempo antes, na garagem do imóvel (veículo) é situação ensejadora da justa causa, para adentramento na residência, a fim de averiguar a situação fático-jurídica. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARARECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Se os elementos de convicção colhidos nos autos são suficientes e seguros para comprovar a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do CP, não há falar em absolvição, tampouco em desclassificação para o delito de receptação, mormente pelas declarações da vítima, depoimento das testemunhas e declarações do menor, corroboradas pelas demais provas colhidas durante a persecução penal. 3. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, DO ECA). INVIABILIDADE. O crime de corrupção de menores é delito formal. Desse modo, a simples participação de adolescente já é suficiente para o aperfeiçoamento da figura típica. Inteligência da Súmula 500, do STJ. 4. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. Idônea a fundamentação lançada para negativar os antecedentes criminais, considerando que o apelante conta com uma condenação - pela prática do crime de homicídio simples – por fato anterior a este, mas com registro de trânsito em julgado posterior. 5. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Passível de correção, de ofício, o erro material no cálculo aritmético da pena corpórea definitiva. 6. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. Por ser a pena de multa inerente ao preceito secundário do crime, inviável a sua exclusão. 7. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. DE OFÍCIO. Diante da omissão no decisum recorrido, de rigor afixação o valor unitário na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME DECUMPRIMENTO DE PENA. INVIABILIDADE. O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, por ser a pena superior a 04anos e ser o apelante reincidente. 9. PREQUESTIONAMENTO. Sem vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para o efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. admitido tão somente para o efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL RETIFICADO NA PENA DEFINITIVA E FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO MÍNIMO LEGAL." (e-STJ, fl. 755)
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio, sem mandado judicial e sem justa causa, pois "em nenhum momento foi especificado o que levou os militares a suspeitar da residência invadida, bem como, que esta possuía portões que sequer permitiam a visualização de algo que constasse no interior do domicílio" (e-STJ, fl. 5).
Requer, assim, o reconhecimento da citada nulidade e, consequentemente, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
No tocante à violação do domicílio do paciente, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”
Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao tratar do tema, vem delimitando quais as circunstâncias se qualificariam como fundadas razões para mitigar o direito fundamental a inviolabilidade de domicílio.
Entendimento pacífico desta Corte, é de que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Assim, a justa causa para a busca domiciliar pode decorrer de breve monitoração do local para se constatar a veracidade das informações anônimas recebidas, da verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, da venda de entorpecente defronte à residência, dentre outras hipóteses.
A seguir confira os julgados que respaldam esse entendimento:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE ANTERIOR À AÇÃO PENAL, APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO UMA SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXISTAM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente a impetração quando evidenciado que, além de o impetrante ter se utilizado do writ de forma indevida, a insurgência, relativa à fase procedimental de investigação, foi formulada após a sentença condenatória, na qual foi rechaçada a hipótese de nulidade decorrente da entrada dos policiais no imóvel em que ocorria a prática do crime de tráfico de drogas.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido de que inexiste nulidade no ingresso em domicílio, quando existem fundadas razões para a relativização da garantia da inviolabilidade, evidenciada pelo contexto fático anterior, a denotar a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Precedente.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 09/03/2021)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO.
1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. A garantia constitucional de inviolabilidade ao domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito, não se exigindo, em tais hipóteses, mandado judicial para ingressar na residência do agente.
Todavia, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. No caso, como bem destacado no acórdão recorrido, "a Polícia Militar diligenciou no sentido de apurar fundada suspeita da prática de crime de tráfico de entorpecentes em sua residência".
3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. As circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. No caso, foram apreendidos com o paciente 508,10g de crack, além de 4 pinos de cocaína.
5. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido;
(RHC 140.916/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).
Na hipótese, extrai-se do acórdão impugnado:
"De início, é possível aferir, do conjunto probatório coligido aos autos, especialmente do depoimento das testemunhas I S G e H C de S P (policiais militares), que, de posse de uma lista de veículos com restrição de roubo ou furto, faziam patrulhamento de rotina e que, ao passarem próximos de uma residência, avistaram o automóvel Corsa/Classic, que confirmaram ser produto de roubo após a consulta da placa.
In casu, houve justa causa (fundada suspeita) para o adentramento dos agentes na residência, porque de acordo com as declarações prestada sem juízo pelos policiais militares I S G e H C de S P, de posse de uma lista de veículos com restrição de roubo ou furto faziam patrulhamento de rotina, ocasião em que visualizaram um veículo estacionado no interior de uma residência com as mesmas características de um produto de roubo na noite passada. Ao aproximaram e, pela fresta do portão, constataram que se tratava do automóvel (Corsa) roubado nas últimas horas.
Desse modo, verifica-se situação de crime de roubo anterior ao ingresso no domicílio, apta a permitir a entrada dos policiais, por estar amparada em suspeita de roubo de carro encontradiço no interior do imóvel.
Cediço que havendo justa causa ou concreta situação de crime, no caso, a presença de carro na garagem do imóvel objeto de roubo, tem-se reconhecida a motivação para os policiais adentrarem à residência/domicílio, para averiguação da situação fático-jurídica. Nesse sentido, a jurisprudência:" (e-STJ, fls. 748-749)
No caso, observa-se que os policiais militares I S G e H C de S P, de posse de uma lista de veículos com restrição de roubo ou furto, faziam patrulhamento de rotina, ocasião em que visualizaram um veículo estacionado no interior de uma residência com as mesmas características de um produto de roubo na noite anterior, de modo que, pela fresta do portão, constataram que se tratava do automóvel (Corsa) roubado nas últimas horas.
Portanto, verifica-se justa causa decorrente de situação de flagrante delito do crime de roubo, anterior ao ingresso no domicílio, haja vista que os agentes visualizaram na garagem do paciente veículo com as mesmas características do utilizado na prática delitiva, o que exime de dúvidas acerca da existência de fundadas razões, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do acusado, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo ? a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno ? quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
3. Certo é que, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).
4. No entanto, no caso, o ingresso no domicílio do réu não decorreu, apenas, de denúncia anônima acerca da possível prática de tráfico de drogas no local; ao contrário, foi justificado também no fato de os policiais terem visto, de fora da residência, substâncias entorpecentes em cima da cama do agravante, haja vista que a porta do imóvel estava aberta. Vale dizer, os policiais tiveram certeza visual da situação de flagrância de crime permanente no interior da casa, antes mesmo do ingresso no local.
5. Uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, mostrou-se regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do morador.
6. A defesa, nas razões do habeas corpus, em nenhum momento questionou eventual falta de verossimilhança da versão dos policiais de que teriam conseguido avistar, ainda de fora da residência, diversas porções de drogas sobre a cama do recorrente. Ademais, pela leitura de todos os documentos constantes dos autos, não é possível concluir, com a segurança necessária, pela ausência de verossimilhança da justificativa policial para o ingresso em domicílio, a ponto de se excluir a possibilidade de que as drogas realmente pudessem ser vistas por um agente situado em via pública.
7. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 723.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24/5/2022.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO FLAGRANTE, POR INOBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA FORÇADA NO DOMICÍLIO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades "ter em depósito" ou "guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes).
II - Apreciando o tema em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, consolidou o Supremo Tribunal Federal a tese de que se mostra possível a entrada em domicílio sem mandado judicial em caso de crime permanente, ressalvando-se apenas a necessidade de controle judicial para evitar eventuais arbitrariedades e possibilitando-se, ainda, a responsabilização disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e ainda, eventualmente, o reconhecimento de nulidade dos atos praticados (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/05/2016 ) III - Em outras palavras, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, sendo permitida a entrada em domicílio independentemente do horário ou da existência de mandado, quando amparada em fundadas razões que a justifiquem, e sem prejuízo do controle judicial feito a posteriori.
IV - Na hipótese, extrai-se do acórdão atacado que os policiais dirigiram-se até o local dos fatos para averiguação, e diante do nervosismo demonstrado pelos acusados, do intenso odor do entorpecente sentido, e após a admissão pelo próprio paciente de que possuiria uma estufa para a produção de entorpecentes, é que decidiram adentrar a residência, lá encontrando os itens descritos no auto de exibição e apreensão.
V - No caso, portanto, não se vislumbra qualquer desrespeito ao que foi decidido pela Suprema Corte no RE 603.616/TO, sendo certo que infirmar o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, a fim de demonstrar que a atuação dos policiais teria ocorrido de forma diversa, revela-se como procedimento flagrantemente incompatível com a via estreita do habeas corpus, haja vista o impreterível revolvimento do material fático-probatório dos autos (precedentes).
Habeas corpus não conhecido."
(HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS