Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1001738/SP (2025/0161972-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de A B DA S – condenado por estupro de vulnerável a 8 anos de reclusão –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 11/21), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a alteração do regime inicial de fechado para semiaberto – na condenação proferida na Ação Penal n. 1500084-27.2018.8.26.0185 (fls. 25/31, da 1ª Vara da comarca de Estrela D’Oeste/SP) –, sustentando ilegalidade na fundamentação do regime, pois baseada na gravidade abstrata do delito e na hediondez do crime (fls. 3/6).
Ocorre que a via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de “segunda apelação”, como forma de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, pois tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (HC n. 939.119/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Entretanto, tem-se demonstrado constrangimento ilegal na fixação do regime inicial fechado, seja na sentença – não só por previsão legal do artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, como também pela gravidade do crime, de consequências catastróficas, além do quantum da pena fixado (fl. 31) –, seja no acórdão da apelação – considerando-se o quantum de pena aplicada e a hediondez do delito (artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90), apropriado regime fechado para desconto da pena (fl. 21) –, em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior (AgRg no HC n. 938.675/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Então, considerando a pena imposta (8 anos de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais negativadas, o paciente faz jus a iniciar o cumprimento de pena no regime inicial semiaberto.
