SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
HC 1001740/SP (2025/0161978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDER LUIS ANICIAS DA SILVAADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LIMA BAZILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO LIMA BAZILIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2085518-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/3/2025, e teve convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 9/10):
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Plantão Judicial de Presidente Venceslau que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos indicativos de comércio ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, diante da apreensão de entorpecentes e de indícios de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é medida excepcional que pressupõe decisão fundada em elementos concretos que revelem a sua necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A existência de ação penal anterior, na qual o paciente já respondia ao processo em liberdade, evidencia risco de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar. Medidas alternativas à prisão não se credenciam diante do contexto, o que corrobora a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal.
No caso dos autos, a fundamentação do decreto prisional está devidamente ancorada em elementos do caso concreto e em jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva diante de ações penais em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A existência de ação penal em curso e a recalcitrância na prática delitiva justificam o risco de reiteração e autorizam a segregação cautelar. A fuga da abordagem policial e a apreensão de entorpecentes em circunstâncias típicas de tráfico evidenciam a gravidade concreta do fato e autorizam a prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 112.720/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/3/2019).
No writ, o impetrante alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, nos termos exigidos pelo art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Alega desproporcionalidade da medida, considerando a quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), sem indícios de tráfico em larga escala ou vinculação a organização criminosa, bem como as condições favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
O pedido liminar e, posteriormente, o pedido de reconsideração foram indeferidos (fls. 96/98 e fl. 98).
Informações foram prestadas (fls. 101/104 e fls. 110/111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 129/131).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do recorrente, assim consignou (fl. 66/67):
HÁ prova da materialidade da existência do crime, bem como indícios de autoria e, examinando os autos, não vislumbro qualquer alteração na situação fática que possa levar à mudança na situação prisional do autuado, remanescendo o mesmo panorama que o levou à prisão em flagrante, cujos motivos e fundamentos permanecem inalterados.
A forma como o entorpecente foi encontrado, transportado de motocicleta e previamente fracionado em plástico do tipo zip-lock, evidencia que era destinado para o consumo de terceiros (fato confessado pelo autuado), circunstância que caracteriza o tráfico.
Ademais, a quantidade de droga apreendida (14,42 gramas de cocaína) mostra-se mais que suficiente para atingir relevante número de usuários, uma vez que se trata de droga utilizada em ínfimas quantidades, o que afasta, ao menos neste momento, a tese de uso pessoal.
Com vistas a se elucidar a questão relativa à pequena ou grande quantidade de drogas apreendidas, tomemos a lição de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, in verbis:
"Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,4 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente." (Moraes, Alexandre de, Legislação Penal Especial, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2007, página 114). (grifou-se)
A segregação é, nesse contexto, essencial para garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novas condutas delitivas, salvaguardando-se a Coletividade e os bens jurídicos constitucionais penais.
Ademais, conforme a prova até então produzida, há de se concluir pela reiteração criminosa, haja vista o tipo de entorpecente transportado pelo autuado (alto valor comercial), bem como em razão dos antecedentes do increpado, que tem denúncia recebida por outro delito (fls. 38). Desta forma, em liberdade o investigado encontrará estímulo para retornar a prática delitiva, sendo a prisão necessária para a garantia da ordem pública.
Nesse compasso, os envolvimentos anteriores do autuado com a criminalidade, e o fato de ter incidido em nova prática delitiva indicam que a prática de crimes tornou-se o seu meio de vida. Pertinente também transcrever a jurisprudência atual da Sexta Turma do STJ:
“Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”. (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, Dje 12/03/2019).
Além disso, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o autuado tentou se evadir, conforme consta do boletim de ocorrência e declaração dos policiais militares.
Por derradeiro, considerado o risco de fuga, bem como a gravidade concreta da conduta em tese praticada (tráfico de cocaína) e do risco concreto de reiteração delitiva, entendo que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes à espécie, porquanto, in casu, inaptas a tutelar a ordem pública e à assegurar a aplicação da lei penal.
A Corte estadual, ao decidir pela manutenção da prisão cautelar, assentou (fls. 13/14):
Não se olvida que a prisão preventiva constitui-se em medida extrema, reservada aos casos que sua decretação apresenta-se como providência necessária e adequada para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
A análise dos autos originários denota, por sua vez, que a decretação da prisão preventiva é adequada e proporcional à espécie.
Isso porque os elementos do caso apontam, concretamente, para o risco concreto de reiteração delitiva.
Mas não é só: a medida extrema convém ao acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal.
A propósito, o paciente figura como réu em ação penal distinta (autos nº 1501346-15.2023.8.26.0483), a qual respondia em liberdade, antes de ser autuado em flagrante pelo delito apurado nos autos originários.
Ou seja, medidas mais brandas [anteriormente aplicadas] não foram suficientes para conferir normalidade e emprestar confiança ao estado de liberdade de Leonardo, quem demonstra resistência em se haver conforme a lei, na medida em que desafia a cooperação que dele se espera.
Esse fato denota a [aparente] recalcitrância do paciente e sua tendência à prática criminosa, a sinalizar o risco de reiteração delitiva e, portanto, o fundado periculum libertatis acaso cessada a sua segregação.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, não obstante as instâncias ordinárias tenham feito menção a elementos concretos do caso – como, por exemplo, a forma como o entorpecente foi encontrado e a quantidade, 14,42 gramas de cocaína –, verifica-se que as circunstâncias do delito permitem concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas.
Além disso, argumentos genéricos quanto ao possível risco ao descumprimento da lei penal – mormente em se considerando a primariedade do paciente – não são hábeis a justificar a imposição da medida extrema, quando não apontados dados concretos e contemporâneas que indiquem ao menos indícios de recidivas delitivas, de intenção de furtar-se à aplicação da lei penal ou de tumultuar a marcha processual.
Tais elementos, somados ao fato de que se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo ainda elementos de que o paciente integre organização criminosa, sendo ele, repisa-se, tecnicamente primário, permitem concluir pela prescindibilidade da prisão preventiva e pela suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR O PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, que exige a demonstração de pressupostos e fundamentos concretos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se justificando por meras suposições ou pela gravidade abstrata do delito.
2. Embora tenha sido apreendida quantidade relevante de droga (1.334 comprimidos de ecstasy/MDMA), não há nos autos elementos fáticos contemporâneos que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva ou de perturbação da ordem pública, especialmente tratando-se de agente primário, de 19 anos de idade, sem antecedentes, tampouco registro de envolvimento formal com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
3. A jurisprudência desta Corte rechaça a utilização de fundamentação genérica ou desprovida de base empírica como razão suficiente para a imposição ou manutenção da prisão preventiva.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 989.760/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. RÉ PRIMÁRIA. PERICULOSIDADE CONCRETA NÃO DEMONSTRADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão cautelar constitui medida de natureza excepcional, devendo sua imposição ou manutenção estar lastreada em motivação concreta extraída do caso específico, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A mera gravidade do delito, especialmente quando aferida com base apenas na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, não é suficiente para justificar a prisão cautelar sem a demonstração do risco concreto gerado pela liberdade do agente.
3. A condição de ré primária e sem antecedentes, associada à inexistência de elementos concretos indicativos de reiteração delitiva ou periculosidade acentuada, afasta a legitimidade da medida extrema, revelando-se suficiente a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da legislação vigente.
4. A fundamentação judicial baseada apenas em presunções ou na gravidade genérica da infração penal não supre os requisitos constitucionais e legais da prisão preventiva, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 212.413/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há indícios de que ele integre organização criminosa.
3. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
4. Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só, não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.480/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Assim, demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, sua segregação antecipada deve ser substituída por outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. LEONARDO LIMA BAZILIO (REQUERENTE)
Advogado
EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
PET na HC 1001740/SP (2025/0161978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:LEONARDO LIMA BAZILIOADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição com pedido de reconsideração ajuizado em benefício de LEONARDO LIMA BAZILIO contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada no presente habeas corpus.
A defesa informa o advento de fato novo, qual seja, o trânsito em julgado da Ação Penal n. 1501346-15.2023.8.26.0483, na qual o paciente foi absolvido, devendo, portanto, ser afastado o fundamento de reiteração delitiva que embasou a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal n. 1500092-21.2025.8.26.0585.
Assim, reitera o pedido liminar para que seja revogada a custódia cautelar.
É o relatório. Decido.
Nada a reconsiderar.
Conforme consignado na decisão que indeferiu a medida liminar, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal aventado.
Assim, a análise das questões aqui trazidas deve ser feita de forma detida e minudente, mostrando-se temerário concluir pela revogação da custódia em juízo perfunctório de delibação não exauriente a fim de justificar o deferimento da pretendida liminar.
Portanto, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
HC 1001740/SP (2025/0161978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDER LUIS ANICIAS DA SILVAADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LIMA BAZILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO LIMA BAZILIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2085518-50.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 22/3/2025, e teve convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fls. 9/10):
Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Plantão Judicial de Presidente Venceslau que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva. A impetração sustenta a ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, a desproporcionalidade da segregação cautelar diante da pequena quantidade de droga apreendida e a inexistência de elementos indicativos de comércio ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, diante da apreensão de entorpecentes e de indícios de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva é medida excepcional que pressupõe decisão fundada em elementos concretos que revelem a sua necessidade para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. A existência de ação penal anterior, na qual o paciente já respondia ao processo em liberdade, evidencia risco de reiteração delitiva, o que justifica a segregação cautelar. Medidas alternativas à prisão não se credenciam diante do contexto, o que corrobora a necessidade da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
EDER LUIS ANICIAS DA SILVA (OAB 294519/SP)
HC 1001740/SP (2025/0161978-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDER LUIS ANICIAS DA SILVAADVOGADO:EDER LUIS ANICIAS DA SILVA - SP294519IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEONARDO LIMA BAZILIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
No caso dos autos, a fundamentação do decreto prisional está devidamente ancorada em elementos do caso concreto e em jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de decretação da prisão preventiva diante de ações penais em curso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: “A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A existência de ação penal em curso e a recalcitrância na prática delitiva justificam o risco de reiteração e autorizam a segregação cautelar. A fuga da abordagem policial e a apreensão de entorpecentes em circunstâncias típicas de tráfico evidenciam a gravidade concreta do fato e autorizam a prisão preventiva.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 312 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 112.720/SC, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25.06.2019, DJe 02.08.2019; STJ RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/3/2019)."
No writ, o impetrante alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada em argumentos genéricos, sem demonstração de elementos objetivos que justificassem a medida extrema, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Alega desproporcionalidade da medida, considerando a quantidade de droga apreendida (15g de cocaína), sem indícios de tráfico em larga escala ou vinculação a organização criminosa, bem como as condições favoráveis do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.