HC 1001876/SP (2025/0161981-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOSADVOGADO:MATHEUS HENRIQUE MORAIS DE CARVALHO SANTOS - PR110137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCIANE CLAUDIA DUZI DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCIANE CLAUDIA DUZI DE ABREU, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2097662-56.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial para a apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 288 do Código Penal pela paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 23/24):
"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Portaria de instauração de inquérito que descreveu a finalidade da investigação para apuração de Fraude à Execução, “sem prejuízo de caracterização de outras infrações penais subsidiárias, correlatas ou cometidas em concurso”, não se excluindo a possibilidade de apuração de Associação Criminosa. 2. Existência de indícios da prática de Associação Criminosa a autorizar a investigação. Inocorrência de desvio de finalidade por parte do Delegado de Polícia, vez que a investigação decorreu de notitia criminis trazida pela vítima, vindo a lume fortuitamente, não se apurando, prima facie, pesca probatória ou investigação especulativa. 3. Ausência de ilegalidade quanto à quebra de sigilo bancário da investigada. Diligência que guarda relação com o caso, na medida em que a Associação Criminosa se cinge à comercialização sucessiva de imóvel, por valor vil, entre os investigados, e que se mostra necessária para obtenção de provas relacionadas à autoria e materialidade delitiva. 4. Ordem denegada."
No presente writ, a defesa alega ausência de justa causa para as investigações e destaca que houve abuso de autoridade.
Pondera que o fato supostamente ocorreu em 2021, sendo que apenas em 12/12/2024 foi apresentada queixa-crime, de modo que se consumou o prazo decadencial.
Sustenta que não foram apresentados fundamentos idôneos para a decretação da quebra do sigilo bancário da paciente, destacando que as investigações foram instauradas tão somente para autorizar a medida e possibilitar pesca probatória.
Aduz ausência de indícios de materialidade e autoria delitiva.
Requer, em liminar, a suspensão dos atos investigatórios.
No mérito, pugna pelo desentranhamento das provas advindas da quebra do sigilo bancário e, por consequência, o arquivamento da investigação.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK