SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP)
HC 1001891/SP (2025/0161990-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAVIO VIANAADVOGADO:FLAVIO VIANA - SP465485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI DE ANDRADE SANTANACORRÉU:GUILHERME GOMES DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de DAVI DE ANDRADE SANTANA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1502078-48.2024.8.26.0228.
Alega o impetrante constrangimento ilegal decorrente de condenação fundamentada em prova ilícita e ausência de elementos idôneos que confirmem a autoria delitiva.
Segundo a impetração, o paciente foi condenado pela prática de roubo majorado e corrupção de menor, com base em reconhecimento pessoal realizado de forma irregular na fase policial, em desconformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) e a Resolução n. 484 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No ato de reconhecimento, apenas três suspeitos e uma pessoa não identificada participaram da diligência, de modo que a vítima teria sido induzida a identificar o paciente como um dos autores.
A Defesa sustenta que, em juízo, a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime, nem confirmou o reconhecimento anterior. Ressalta ainda que os policiais militares que efetuaram a prisão não presenciaram o crime, tendo agido com base em informações de terceiros, o que caracterizaria flagrante presumido. Acrescenta-se que o paciente não foi localizado em posse da motocicleta subtraída, mas sim conduzindo outro veículo, de origem lícita.
Foi apontada também a perda de uma chance probatória relevante, decorrente da negativa judicial inicial ao pedido de preservação das imagens de câmeras de segurança do local dos fatos. Quando finalmente autorizada, as imagens já estavam indisponíveis. A Defesa argumenta que tal omissão comprometeu o esclarecimento do caso e impossibilitou a comprovação da versão apresentada pela testemunha de defesa, que situava o paciente em casa no momento do crime.
A impetração destaca ainda a ausência de prova judicial independente de autoria e a distorção do depoimento da testemunha de defesa, cujo relato foi desconsiderado e desvalorizado na sentença e no acórdão. A decisão impugnada teria se apoiado exclusivamente em reconhecimento extrajudicial inválido e em depoimentos de policiais que não presenciaram o crime.
Com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal (CF), 647, 648 e 647-A do CPP, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade do processo e consequente absolvição do paciente por ausência de provas válidas de autoria, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com a expedição de alvará de soltura.
Informações foram prestadas às fls. 233/285.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 288/294).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Em que pese tal orientação, é da jurisprudência desta Corte proceder-se, de ofício, à concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia (HC 260.651-RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014).
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
No mérito, o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática o ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (CP), e ao artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 70, caput, do CP, à pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, vedado recorrer em liberdade, senão vejam-se dos fundamentos às fls. 26/28:
De proêmio, afasta-se a preliminar de nulidade do reconhecimento realizado na delegacia. Com efeito, a questão referente ao art. 226 do CPP já foi bem abordada e afastada pelo Juízo de origem:
Regular o ato de reconhecimento, realizado em solo policial. Os réus foram detidos, logo após o roubo, na posse da motocicleta roubada e a vítima, na delegacia de polícia, descreveu as características do agente e, dentre outras pessoas, apontou-os, com absoluta certeza, como autores do delito.
Em juízo, a vítima reconheceu, sem rebuços o réu GUILHERME (número 2, da gravação 2) como um dos autores do delito e ratificou o reconhecimento dos três agentes (réus GUILHERME e DAVI, bem como o menor de idade), realizado na delegacia de polícia. Atenção, nas duas fases da persecução penal, às disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal fl. 447.
Extrai-se dos autos, mais especificamente do histórico do boletim de ocorrência (fl. 08), que a vítima não só reconheceu, sem sombra de dúvidas, os envolvidos no roubo em sede policial, como, antes do reconhecimento, minudenciou as características e condutas de cada um. Além disso, após o reconhecimento, o ofendido narrou novamente a dinâmica delitiva, apontando como teria sido a ação. Confira-se:
Narra a vítima que percebeu que o assalto foi praticado por 3 indivíduos. O primeiro deles, que seria quem lhe deu a “gravata”, tinha compleição magra, cabelo liso “escorrido”, cor de pele parda/morena. O segundo indivíduo seria um menor, bastante jovem, um pouco mais moreno que o primeiro indivíduo, de cabelo curto. O terceiro indivíduo era o que tinha a cor de pele mais escura, compleição mais forte, cabelo preto, e teria sido quem ligou a motocicleta da vítima e saiu a pilotando. Esclarece que os indivíduos no curso do assalto davam a entender que estariam armados, contudo não mostraram a arma de fogo. Ao final do assalto, dois indivíduos se evadiram tripulando sua motocicleta e o terceiro saiu correndo para dentro de uma viela das proximidades. Esclarece que para além da motocicleta seu celular também foi subtraído.
A vítima foi conduzida à sala própria a fim de realizar o procedimento de reconhecimento de pessoa, tendo, após descrição pormenorizada de seus roubadores, reconhecido sem sombra de dúvidas DAVI DE ANDRADE SANTANA, RENAN FABRICIO GOMES DE LIMA e CARLOS HENRRIQUE CAVALCANTE CORNELIO como sendo coautores do delito de roubo sob apuração. Indagado acerca da conduta dos reconhecidos no curso da dinâmica delitiva, a vítima afirma que DAVI foi quem lhe deu a gravata, RENAN seria quem saiu pilotando sua motocicleta, e CARLOS seria o menor que subiu na garupa da sua moto no momento da fuga. Não bastasse, como bem destacado pelo d. juízo a quo, ainda que apenas o réu Guilherme tenha sido novamente reconhecido pela vítima sob o crivo contraditório, o ofendido confirmou que foi capaz de reconhecer os dois acusados e o adolescente na delegacia. Na audiência, a vítima esclareceu que tinha dúvidas quanto ao réu Davi, pois ele estava com o cabelo diferente, mais curto, o que de fato se constata das imagens juntadas a fls. 35/36 e do depoimento do próprio acusado, que confirmou que estava com o cabelo mais comprido no dia dos fatos (c.f. mídia juntada à fl. 359, a partir do min. 04:52). Frisa-se, por oportuno, que a defesa de Davi ainda questionou o ofendido se ele tinha reconhecido os réus pelo cabelo, tentando claramente enfraquecer o reconhecimento feito em sede inquisitiva, todavia, a vítima respondeu que teria sido pelo rosto (c.f. mídia juntada a fl. 286). Assim, considerando que foram colocadas quatro pessoas diante do ofendido que, previamente, descreveu as características dos envolvidos no roubo, não há qualquer mácula a ser reconhecida. De mais a mais, como enfatizado pelo Parquet em sede de contrarrazões (fl. 543):
E mais, há que se registrar que a condenação do apelante não se deu com base unicamente nos elementos obtidos em solo policial especialmente o reconhecimento atacado mas sim com base em todo o robusto conjunto probatório amealhado aos autos, como anotado, destacando que DAVI foi preso em flagrante logo após o roubo, com a motocicleta produto do crime e foi reconhecido pela vítima.
Conforme consignado pelo juízo de origem, o procedimento de reconhecimento foi regular e respeitou as disposições do art. 226 do CPP.
Os réus foram detidos logo após a prática do roubo, estando na posse da motocicleta subtraída, e a vítima, conduzida à Delegacia, descreveu com riqueza de detalhes as características físicas e condutas dos autores. Em seguida, realizou o reconhecimento, apontando, com absoluta certeza, os três envolvidos, incluindo o paciente, como coautores do delito.
Em juízo, sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou integralmente o reconhecimento anterior quanto ao corréu Guilherme e ratificou o reconhecimento feito na delegacia quanto aos três envolvidos, incluindo o paciente Davi. Embora tenha demonstrado certa dúvida em razão da alteração do corte de cabelo do paciente, esclareceu que a identificação se deu pela fisionomia, e não por características capilares, confirmando a firmeza de sua percepção. O conteúdo das imagens e depoimentos reforça essa afirmação.
Destaca-se ainda que, além do reconhecimento, a vítima narrou em detalhes a dinâmica delitiva, atribuindo a cada agente uma conduta específica, e descreveu suas características físicas de forma compatível com os envolvidos. A descrição foi feita antes da realização do reconhecimento, o que afasta qualquer alegação de indução ou sugestão por parte da autoridade policial.
Ademais, o conjunto probatório não se limitou ao reconhecimento pessoal. A condenação do paciente também se baseou na prisão em flagrante logo após o crime, quando foi localizado com a motocicleta roubada. A robustez das provas reunidas, portanto, afasta qualquer nulidade e confirma a higidez da persecução penal, sendo legítima a conclusão condenatória amparada em elementos múltiplos e convergentes.
Em caso análogo esta Corte de Uniformização assim já se pronunciou:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCORRÊNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSÍBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a ratificação do reconhecimento fotográfico em juízo, serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, como ocorreu no caso. 2. Registra-se a impossibilidade de analisar o pleito de redução da pena, em virtude da ofensa ao Princípio da Dialeticidade, pois a impetrante não mencionou os motivos pelos quais deveria ser acolhido esse pedido. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 898557 RJ 2024/0090088-1, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, data de julgamento 20/05/2024, Quinta Turma, data de publicação DJe 24/05/2024 - grifamos)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FLAVIO VIANA (IMPETRANTE)
Advogado
FLAVIO VIANA (OAB 465485/SP)
HC 1001891/SP (2025/0161990-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAVIO VIANAADVOGADO:FLAVIO VIANA - SP465485IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D DE A SCORRÉU:D DE A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.