Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. NEEMIAS SANTOS VILAS BOAS (IMPETRANTE), 2. JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1A RAJ - SP (IMPETRADO), 3. JUIZ DE DIREITO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BELEM - PA (IMPETRADO)
- Advogados
- NEEMIAS VILAS BOAS (OAB 473078/SP), TAIS SILVA SANTOS (OAB 533012/SP)
HC 1001744/SP (2025/0162009-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:NEEMIAS SANTOS VILAS BOASADVOGADOS:NEEMIAS VILAS BOAS - SP473078TAIS SILVA SANTOS - SP533012IMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE SÃO PAULO - DEECRIM 1A RAJ - SPIMPETRADO:JUIZ DE DIREITO DO CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE BELEM - PAPACIENTE:GABRIEL SALOMAO OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL SALOMAO OLIVEIRA COSTA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão da JUSTIÇA ESTADUAL 1ª INSTÂNCIA SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi determinado a submissão do paciente à realização de exame criminológico para análise de pedido de progressão de regime, sendo que o Tribunal por unanimidade não conheceu do writ impetrado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do Habeas Corpus Criminal nº2106619-46.2025.8.26.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça em 25/04/2025, essencial para análise do pedido.
