Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1092386/SP (2026/0162040-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VINICIUS DE SOUZA SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
VINÍCIUS DE SOUZA SOARES alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3002416-79.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a regressão cautelar do regime aberto diretamente para o fechado, em razão do não comparecimento periódico em juízo, é desproporcional. Afirma ser suficiente a regressão ao regime semiaberto até a análise da suposta falta disciplinar. Aduz, ainda, que houve negativa de jurisdição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao não enfrentar o mérito do writ originário.
Requer a concessão da ordem para determinar a regressão cautelar do paciente ao regime semiaberto, afastando-se a colocação no regime fechado; subsidiariamente, requer que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analise o mérito do habeas corpus originário.
Decido.
A Corte local não conheceu da ordem, nos seguintes termos:
Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Monocrático. Regressão de Regime. Recurso não provido. O habeas corpus não é a via adequada para discutir questões de execução penal que demandam dilação probatória, devendo ser objeto de recurso próprio. O agravo regimental não apresenta elementos novos que justifiquem a reforma da decisão monocrática. Recurso não provido (fl. 182, grifei).
Assim, verifica-se ser defeso a esta Corte Superior adentrar o exame da questão aqui suscitada, dada a evidente e insuperável supressão de instância. A esse respeito:
[...] nota-se que a Corte originária não analisou as referidas questões. Impossibilidade de análise desses pontos da impetração pelo STJ, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, com a consequente ampliação inconstitucional da competência recursal ordinária (CF, art, 105, II) [...] (HC n. 486.103/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 30/4/2019, grifei).
