Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 1. F S DE A F (EMBARGANTE)
- Advogados
- ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO (OAB 153774/SP), JONAS MARZAGAO (OAB 114931/SP), JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES (OAB 465057/SP)
EDcl nos HC 911584/SP (2024/0162045-3)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASEMBARGANTE:F S DE A FADVOGADOS:JONAS MARZAGAO - SP114931ELIZEU SOARES DE CAMARGO NETO - SP153774JOÃO VICTOR MACIEL GONÇALVES - SP465057EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por F S DE A F, contra decisão de fl. 1070, que determinou a certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito.
Sustenta a defesa que não houve "desistência" em relação ao mandamus, mas sim a desistência momentânea do pedido de medidas para evitar o descumprimento de ordem judicial - no caso, de ordem judicial emanada no presente writ à fl. 1016, cujo teor é o seguinte:
"Ante o exposto, acolho o pleito defensivo para determinar ao Secretário Executivo a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo e eventuais outras autoridades administrativas com atribuição para o ato, que promovam, no prazo de 24 horas, a transferência do paciente para a Penitenciária Dr. José Augusto César Salgado, sob pena de responsabilização criminal e administrativa pertinente à espécie".
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que se reconheça que não houve desistência do habeas corpus, tão somente a desconsideração do pleito – naquele momento – de providência para impedir o descumprimento da ordem judicial; para que se reconheça que desde 17/12/2025 há flagrante descumprimento da ordem judicial pela indevida transferência do Paciente a presídio sem as características da Penitenciária 2 de Tremembé, sanável por meio de medida acauteladora; e para que seja acolhido o pleito de transferência do embargante ao CR de Bragança Paulista/SP.
Em petição de fls. 1085-1086, a defesa repisa os argumentos expendidos nas razões dos aclaratórios e reitera os pedidos.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, cabem embargos de declaração quando o julgado apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se, ainda, seu manejo para correção de eventual erro material. Trata-se, portanto, de instrumento de natureza integrativa, de uso estrito, voltado a aperfeiçoar a decisão, sem reabertura da discussão meritória.
