HC 1001963/PR (2025/0162091-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:TOMMY WILLIANN LOUREIROADVOGADO:TOMMY WILLIANN LOUREIRO - SC057838IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOAO ARNO DA ROSA BUCHHORNINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO ARNO DA ROSA BUCHHORN em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 9 meses de reclusão pelo delito descrito no art. 157, § 3º, II, do Código Penal, e 1 ano e 4 meses de reclusão pelo delito descrito no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, totalizando 25 anos e 1 mês de reclusão em regime fechado.
A defesa sustenta que houve indeferimento do pedido de alegações finais por memoriais, o que teria causado cerceamento de defesa, considerando a complexidade do caso e a quantidade de denunciados, volumes de processos, testemunhas e dados extraídos de celulares.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, trabalho lícito, família constituída e residência fixa.
Alega, ainda, que o Juízo de primeiro grau atuou de forma ativa e protagonista na produção de provas durante a audiência de instrução e julgamento, comprometendo a imparcialidade e violando o art. 212 do Código de Processo Penal, o que teria causado prejuízo ao paciente.
Cita jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a nulidade de atos processuais em casos de atuação indevida do magistrado.
No mérito, requer o reconhecimento da nulidade das alegações finais orais e da audiência de instrução e julgamento, com a consequente restituição da liberdade do paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 8/1/2024.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Nesta impetração é suscitada a nulidade do julgamento havido na instância primária, afirmando-se a imparcialidade do Juiz na condução do feito e na realização da prova.
Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento da apelação criminal defensiva, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 41-46):
A defesa arguiu a nulidade da sentença em razão da ofensa do disposto no artigo 403, § 3º, ante a ausência de oportunidade ao acusado para oferecer as alegações finais em forma de memorias.
Sem razão à defesa.
O artigo 403 do Código de Processo Penal assim dispõe:
“Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais de 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.”
(...) § 3.º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença”
Nos termos do que estabelece a legislação processual penal, aplica-se a regra da oralidade para a apresentação das alegações finais, e em casos em que haja a complexidade do caso, o magistrado pode entender por determinar a apresentação das alegações finais por meio de memoriais.
Cumpre notar que se trata de regra discricionária do magistrado que, segundo o artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, PODE, conceder prazo para o oferecimento das alegações escritas.
Neste sentido, mostra-se o entendimento exarado pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando," considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos [...] o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" ( HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 18/10/2016). II - Na espécie, a eg. Corte a quo consignou, expressamente, que o caso vertente teria envolvido apenas um réu, e que o recorrente não demonstrara em que consistiria a complexidade do caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no R Esp: 1447433 RN 2014/0083451-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 27/04/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: D Je 24/05/2017)
Da mesma forma, mostra-se o entendimento desta C. Criminal:
PENAL. PROCESSO PENAL. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGADA APLICAÇÃO DA PENA EM CONTRARIEDADE AO ORDENAMENTO JURÍDICO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS ESCRITOS, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR INVERSÃO DA ORDEM. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS (ART. 403 CPP). ATO REALIZADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INEXISTÊNCA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, PLENAMENTE APLICÁVEL AO CASO NULIDADE NÃO RECONHECIDA. PRETENSÃO REVISIONAL FUNDADA EM VIOLAÇÃO A EXPRESSO TEXTO DE LEI – ART. 580, DO CPP. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENEFICIO CONCEDIDO AO CORRÉU JULGADO EM AUTOS DIVERSOS. SITUAÇÃO IDÊNTICA DO REQUERENTE QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DA EXTENSÃO DA DECISÃO. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071415- 27.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 28.02.2021)
Ademais, o art. 563, do Código de Processo Penal, dispõe que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos. ( RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 2. Não há falar- se em nulidade por cerceamento de defesa, mormente por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, uma vez que exercida a defesa do réu, na audiência de instrução e julgamento, por advogado por ele contratado, inexistindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 474780 RS 2018/0274492-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: D Je 29/10/2019)
Assim, não comprovado o efetivo prejuízo suportado pelo acusado, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa.
b) nulidade em razão da parcialidade do Juízo.
Afirmou a defesa que o magistrado de primeiro grau agiu com parcialidade na condução da prova oral, com evidente violação ao sistema acusatório.
Novamente, sem razão.
Em exame às provas produzidas, em especial por ocasião da instrução e julgamento, não foi possível constatar a imparcialidade do Juiz. E o simples fato de o magistrado ter decidido de forma contrária aos interesses do requerente não permite presumir que o seu intuito seria prejudicá-lo ou que haveria interesse pessoal envolvido.
Assim, diante da ausência de indicação de fato concreto e, em especial, de qualquer prova a apontar a parcialidade do juiz nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.
Outrossim, o fato de o magistrado ter decidido de forma contrária aos interesses do recorrente, não admite a presunção de que o seu intuito seria prejudicá-lo ou que haveria interesse pessoal envolvido.
Neste sentido:
[...]
Ademais, é dever do magistrado singular buscar a verdade real dos fatos, para tanto, é dado fazer perguntas às testemunhas a fim de esclarecer pontos relevantes conforme preconiza o artigo 212 do Código de Processo Penal.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS PRÍNCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IMPARCIALIDADE DO JUIZ. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E DAS PARTES PELO MAGISTRADO PARA ESCLARECIMENTO DE PONTO RELEVANTE. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O art. 212 do Código de Processo Penal permite que o Juiz participe das inquirições, sendo-lhe facultada, na busca da verdade real, a produção de provas necessárias à formação do seu livre convencimento, nos termos do art. 156, II, do mencionado diploma legal. 2. No processo penal, as nulidades observam o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 56, do CPP, não devendo ser declaradas sem a efetiva comprovação do prejuízo concreto, o qual não pode ser presumido pela parte, muito menos a partir da sua própria afirmação sobre os fatos provados nos autos, sem que eles tenham sido reconhecidos nas instâncias ordinárias. Precedentes. 3. Na hipótese, não houve demonstração de efetivo prejuízo para o réu advindo do fato de o Magistrado sentenciante ter perguntado às testemunhas se elas confirmavam os depoimentos que haviam prestado no inquérito policial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 662.325/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4 /2022).
Inexiste, portanto, qualquer irregularidade no ato, motivo pelo qual o afastamento da arguição de nulidade processual é a ordem que se impõe.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o deferimento da apresentação de alegações finais por escrito é uma faculdade conferida ao magistrado, por conveniência, nos casos complexos ou com pluralidade de réus, sendo a regra a oralidade.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ALEGAÇÕES FINAIS. APRESENTAÇÃO NA FORMA ESCRITA (ART. 403, § 3º, DO CPP). FACULDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO. RECUSA DA DEFESA EM APRESENTAR NA FORMA ORAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Após a reforma operada pela Lei n. 11.719/2008 no Código de Processo Penal, as alegações finais passaram a ser apresentadas, em regra, na forma oral (art. 403, caput), em homenagem ao princípio da oralidade e, portanto, à celeridade processual. Excepcionalmente, nas hipóteses admitidas pela lei, serão as alegações finais apresentadas na forma escrita, como ocorre, por exemplo, quando o magistrado, diante de casos complexos ou com significativa número de acusados, concede às partes prazo para a apresentação de memorais (art. 403, § 3º).
3. No caso em apreço, após o encerramento da instrução, em audiência de instrução, debates e julgamento, a magistrada de primeiro grau, diante da simplicidade da causa e com apenas um único réu, indeferiu o pedido formulado pela defesa de apresentação de memorais a título de alegações finais e, diante da recusa da defesa em apresenta-la na forma oral, proferiu sentença condenatória na mesma audiência.
4. O § 3º do artigo 403 do CPP, ao utilizar o verbo "poderá" - em vez de "deverá" - confere o magistrado uma faculdade, não um dever, ante a complexidade do caso ou se houver muitos réus. Precedentes.
5. Não cabe à parte arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido (art. 565 do CPP).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 418.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 14/12/2017.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI 8.137/90. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ORALIDADE. REGRA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "o ordenamento jurídico processual penal adota a oralidade como regra para a apresentação das alegações finais, somente contendo previsão para sua dedução mediante memoriais escritos quando, "considerada a complexidade do caso ou o número de acusados", o magistrado entender prudente a concessão de prazo para a dedução escrito dos argumentos [...] o afastamento da regra de oralidade da apresentação das alegações finais constitui faculdade do juiz, que deve verificar, caso a caso, a adequação da medida" (HC n. 340.981/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/10/2016).
II - Na espécie, a eg. Corte a quo consignou, expressamente, que o caso vertente teria envolvido apenas um réu, e que o recorrente não demonstrara em que consistiria a complexidade do caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.447.433/RN, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 24/5/2017.)
Também no que alude à atuação do magistrado na condução do interrogatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a presidência de ato de inquirição, ainda que de maneira enérgica, no intuito de esclarecer os fatos apresentados ao Juízo, não desvirtua sua imparcialidade.
Vale conferir os precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPARCIALIDADE DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. CRIME CUJA NATUREZA DENOTA ESPECIAL ATENÇÃO À PALAVRA DA VÍTIMA. CONCLUSÃO INVERSA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inviável a utilização do writ como forma de revisar decisão transitada em julgado, em especial quando inexiste constrangimento ilegal manifesto.
2. Hipótese em que a impetração pretende anular a condenação, sob o fundamento da imparcialidade do Magistrado, mas a análise da audiência de interrogatório e a sentença não denotam o interesse do Juízo na condenação do acusado.
3. O interrogatório se inicia com as perguntas do Juiz, não havendo falar em nulidade em razão de o Magistrado ter conduzido parte do ato processual.
4. Em relação à alegação subsidiária de que não existem provas nos autos de que a vítima estivesse com a capacidade de autodeterminação reduzida na ocasião da prática dos atos libidinosos, não há como alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias - mais próximas dos fatos, das partes e da ação penal -, sob pena de reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
5. Ademais, o entendimento desta Corte Superior de Justiça é cediço no sentido de que, em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima tem especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (AgRg no AREsp n. 2.404.351/AM, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/5/2024).
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 915.529/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. INTERROGATÓRIO DA RÉ. CONDUTA DO JUIZ. FIRMEZA. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
1 - A condução pelo togado do interrogatório da ré, durante o júri, de forma firme e até um tanto rude, não importa, necessariamente, em quebra da imparcialidade do magistrado e nem influência negativa nos jurados, tanto mais se, como na espécie, sequer recurso sobre o mérito da condenação apresentou a defesa.
2 - O mesmo se diga quanto a ter a juíza perguntado à ré se esta tinha ameaçado testemunha, conforme telefonema que recebera a magistrada momentos antes da sessão de julgamento, porquanto teve a defesa oportunidade de se manifestar, bem assim a própria ré que negou o fato.
3 - Em matéria de nulidade, no processo penal, como cediço, há de ser demonstrado prejuízo, ausente na espécie.
4 - Ordem denegada.
(HC n. 410.161/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
Nada obstante, em qualquer dos casos, como bem salientado no Tribunal de origem, a defesa não demonstrou o efetivo prejuízo, de modo que não se pode conceber nenhuma nulidade nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES