Como se sabe, a inviolabilidade domiciliar constitui direito fundamental de estatura constitucional, de modo que a ninguém é permitido entrar em um domicílio sem o consentimento do morador, ressalvadas as estritas hipóteses estampadas na Carta Magna, quais sejam, flagrante delito, desastre, prestação de socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, de acordo com o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Considerando, pois, que o crime de tráfico de drogas é classificado como de natureza permanente, afiguram-se desnecessárias a prévia autorização do morador do imóvel e a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo lícito às forças policiais, observadas as cautelas e preenchidos os requisitos necessários, ingressarem na residência do infrator, com o que estarão agindo em estrito cumprimento do dever legal. Como se sabe, a atuação da polícia militar é preventiva, ostensiva, e o inquérito policial é procedimento de natureza administrativa, a cargo da polícia civil. A atividade policial de investigação é inerente ao poder estatal e pode, inclusive, ser conduzida independentemente de provocação. Os agentes estatais, mormente os da área de segurança pública, têm o poder-dever de buscar prevenir e, quando não for possível, investigar a autoria e materialidade dos crimes ocorridos. Para tanto, em determinadas hipóteses, eles podem/devem até adentrar em residências, mesmo quando não autorizados por seus ocupantes/moradores ou desprovidos de mandado judicial. (...) Ao que se extrai dos autos, no dia 23 de março de 2023, uma equipe da Polícia Militar realizava operação no “Condomínio São Marcos I”, situado à Rua Voluntários da Pátria, nº. 335, Bairro São orge, em Betim, quando visualizou dois indivíduos, em um determinado local, praticando movimentos suspeitos, semelhantes à troca de bens/objetos, que, ao vislumbrarem a presença policial, empreenderam fuga em direções opostas. Segundo consta, neste momento, os integrantes da guarnição saíram em perseguição àqueles quando, posteriormente, conseguiram abordar o acusado, que estava adentrando em uma unidade do mencionado condomínio (apartamento 501, do Bloco 05), instante em que dispensou vários objetos ao chão. Realizada busca pessoal, encontrou-se em seu poder um rádio comunicador e, próximo aos seus pés, os entorpecentes apreendidos, bem ainda, um aparelho de telefonia celular e outro rádio comunicador. Ao adentrarem na residência do acusado, os militares encontraram, em um dos quartos, 09 (nove) rádios comunicadores, 06 (seis) bases para recarregar a bateria dos referidos aparelhos, e mais 02 (dois) aparelhos celulares. In casu, reitere-se, a Polícia Militar se encontrava no local dos fatos em trabalho de rotina realizando a imprescindível função de combater a prática de crimes e com isso preservar a ordem pública quando, em determinado momento, visualizou a troca de bens/objetos entre dois indivíduos que, por sua vez, ao perceberam a presença da força pública, empreenderam fuga, sendo abordados posteriormente. Ao ser abordado adentrando em um dos apartamentos, o acusado estava de posse de dois rádios comunicadores, de um aparelho de telefone celular, e dos entorpecentes apreendidos (19,32g de maconha e 1,96g de cocaína), que acabara e dispensar ao chão. Segundo colhe-se dos autos, ao ser indagado, o acusado admitiu que estava realizando o comércio de entorpecentes e que, no interior de sua residência, havia outros rádios comunicadores utilizados para o exercício da mercancia, instante em que franqueou a entrada dos militares em seu imóvel. Por conta disso, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de ilícito penal (memore-se que em posse do acusado foram encontradas drogas ilícitas), os agentes de segurança pública não só podem como devem adentrar em imóvel ocupado pelo suspeito, sem a necessidade de prévia expedição de mandado judicial e respectiva anuência, e sem que isso signifique violação de qualquer garantia constitucional. No interior do imóvel, como dito, foram encontrados vários rádios comunicadores e mais aparelhos de telefonia celular. Assim, ao que se colhe do processado, constata-se que o ingresso da força policial no imóvel em que o réu residia resultou de uma sequência lógica e coordenada de atos. As circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais na residência demonstram, a mais não poder, a existência de fundadas razões que justificaram a diligência. Ademais, a situação descrita no auto de prisão em flagrante atendeu aos reclamos do artigo 304 do Código de Processo Penal. Também como se verá adiante, a conduta ilícita foi devidamente provada inclusive, em Juízo, respeitado o princípio constitucional do devido processo legal, de que são corolários o contraditório e a ampla defesa.