HC 1001896/PE (2025/0162115-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHOADVOGADO:CARLOS ALBERTO BEZERRA DE QUEIROZ FILHO - PE026727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE FERNANDO DA SILVA ABREUCORRÉU:RICARDO JOSE DE LIMACORRÉU:ARTUR DOMINGOS DE SOUZACORRÉU:MICHELLE PATRICIA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE FERNANDO DA SILVA ABREU, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Recurso em Sentido Estrito n. 0016752-16.2024.8.17.2990).
Consta dos autos que o recorrente foi preso e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Interposto recurso, o Tribunal Estadual deu-lhe provimento para anular a pronúncia com relação ao paciente, a fim de que o pedido de prova pericial fosse devidamente analisado na origem, e, ultimadas as providências pertinentes, outra decisão de pronúncia ou despronúncia, conforme o cotejo das provas, fosse proferida na origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal (e-STJ, fls. 12-27).
Nesta Corte, a defesa alega constrangimento ilegal oriundo de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista que estaria preso desde 16/8/2021, sem justificativa razoável (e-STJ, fls. 3,5 e 8)
Afirma que não há elementos probatórios que comprovem a participação do paciente no delito, o que evidencia a carência de fundamentos da pronúncia e deveria ensejar a "impronúncia" do paciente e, não, na anulação da pronúncia, como ocorreu no caso (e-STJ, fls. 5-7).
Sustenta que inexiste fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do acusado, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis (e-STJ, fl. 9).
Requer, liminarmente, a expedição do contramandado de prisão, e no mérito, a impronúncia do paciente, ante a ausência de justa causa para a ação penal de origem. Além disso, pleiteia a revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas, se necessário. Registra o interesse de realizar sustentação oral.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).
No acórdão, constou:
"Como se disse, a defesa do recorrente, em suas razões, alega a inexistência de elementos que o vinculem à prática delitiva, além de requerer, preliminarmente, a nulidade do feito por cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia requerida no telefone celular do acusado.
A esse respeito, cumpre ressaltar que o requerente pugnou pela realização de perícia no aparelho telefônico do recorrente em diversas ocasiões na origem. Com efeito, o pedido foi formulado em sede de resposta à acusação (Num. 153295504 - Pág. 30); por ocasião da audiência de instrução (Num. 152340035 - Pág. 2); e, ainda, em alegações finais (Num. 154716576 - Pág. 2). Todavia, em que pese a insistência da defesa, o pedido não fora apreciado na origem.
Cumpre ressaltar, ao mais, que, por ocasião da audiência de instrução, o juiz assim se manifestou, conforme transcrição realizada pela assessoria deste Relator, da deliberação proferida oralmente, disponível na plataforma de audiência deste Tribunal:
"Após os pedidos formulados pela defesa de José Fernando e Michele, me manifesto nos seguintes termos:
Verifico que, de fato, há solicitação de pedido de perícia do celular do acusado José Fernando, requerimento este formulado desde a resposta escrita à acusação, mais precisamente na petição de id 92267198 dos autos, pedido este que não foi apreciado.
Considerando ainda os argumentos trazidos pela defesa, entendo pertinente uma reanálise da efetiva necessidade de tal perícia, razão pela qual postergo e converto a audiência em diligência para conclusão do feito e apreciação de tal pedido. Portanto, muito embora tenha dito que havia sido superada a fase do art. 402, do CPP, reconsidero tal decisão, após a manifestação da Defesa, para que seja apreciada a necessidade e a pertinência do exame pericial do aparelho celular de Jose Fernando.
Pela defesa foi dito que tal aparelho se encontra em poder do advogado. A depender da análise da decisão com relação a tal diligência, a tal perícia, após, se o caso, será determinada a entrega para verificação do aparelho.
Converto a audiência em diligência para conclusão do feito e análise de tal pedido. Após, a depender da decisão, dar-se-á prosseguimento com as alegações finais e, também, por ocasião da análise com relação ao pedido realizado pela defesa de José Fernando, também apreciarei os pedidos de revogação de prisão deduzidos pelo causídico e também pela defesa de Michele”.
Todavia, em que pese a deliberação por parte do magistrado, as partes foram surpreendidas, dias após, com a decisão de pronúncia, de modo que o pleito requerido pela defesa, em mais uma ocasião, foi ignorado.
No que tange ao acusado ARTUR DOMINGOS DE SOUZA, constam nos autos, ao menos duas declarações prestadas na fase inquisitorial, como se constata das transcrições a seguir:
(...)
Ouvida, em juízo, no entanto, a acusada MICHELLE PATRICIA DA SILVA negou a participação na empreitada criminosa, declarando, ao mais, não ter prestado as informações constantes do termo de declaração acostado ao inquérito policial, insistindo que assinou o documento sem ter tido a chance de lê-lo.
O acusado JOSE FERNANDO DA SILVA ABREU, em resposta aos questionamentos formulados, também negou a prática criminosa.
Os acusados ARTUR DOMINGOS DE SOUZA, JOEBSON DIAS DA SILVA e RICARDO JOSE DE LIMA exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio.
Além das referidas alegações que não foram confirmadas em juízo, acostou-se aos autos o laudo pericial em equipamento eletrônico (Num. 82955641 - Pág. 1), realizado no telefone celular do acusado ARTUR DOMINGOS DE SOUZA, cuja quebra de dados fora autorizada pelo próprio indiciado e proprietário do aparelho.
Em que pese o acusado ter apagado diversas mensagens, supostamente com o intuito de ocultar informações, o conteúdo remanescente extraído demonstrou trocas de mensagens entre Artur Domingos de Souza, Ricardo José de Lima (“Anjo Mal”) e Aciel/Cia (“Sufista”), na dada de 14 de abril de 2020.
A perícia evidenciou que em um dos áudios Ricardo José de Lima instrui Artur sobre a execução de um indivíduo, mencionando que um comparsa viria para realizar o crime. Vide transcrição de trechos das conversas (Num. 82955641):
(...)
Em mensagens posteriores, Aciel demonstra arrependimento por ter matado a pessoa errada, justificando que seguiu as orientações que lhe foram passadas, e pede perdão ao acusado Artur, já que seu irmão acabou sendo alvejado por engano.
HÁ ainda uma captura de tela, em que o acusado troca mensagens com um contato salvo como “FERNADO UBER” (sic). No entanto, o conteúdo apenas revela que o acusado Artur encaminha um contato para o interlocutor, ao que é respondido com a expressão “dmr”. Segundo a defesa, a sigla é a uma gíria que significa "demorou". Significa que está tudo certo, que a pessoa entendeu e respondeu de forma positiva.
Portanto, no que tange a suposta participação do recorrente no crime, em resumo, este é o cenário probatório dos autos: a) foi realizada uma perícia em aparelho telefônico do acusado Artur Domingos, com a qual se constatou que o suposto mandante do crime havia incumbido a pessoa de “Fernando” de transportar a arma de fogo, conforme diálogo travado com o acusado Artur; b) A corré MICHELLE PATRICIA DA SILVA, em depoimento prestado na fase inquisitorial, aponta que entregou a arma do crime ao acusado Artur, após o acusado Ciel tê-la devolvido, e que esta entrega foi presenciada pelo recorrente Fernando; c) os depoimentos prestados na fase inquisitória não foram confirmados em juízo;
A defesa do acusado Fernando, como se disse, requereu que o aparelho celular do acusado também fosse periciado, pleito este ignorado na origem, em que pese a insistência da Defesa.
(...)
Tendo em conta tais premissas e volvendo ao caso concreto, entendo, todavia, que a hipótese é de se reconhecer a nulidade apontada, tendo em vista o notório prejuízo à Defesa do acusado, impedido de refutar a acusação que lhe foi imputada.
Validamente, a não apreciação, pelo magistrado, de pleito de prova pericial formulado pela defesa, quando tal prova se mostra relevante para o deslinde da causa e não se revela impertinente ou meramente protelatória, configura violação ao princípio da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reiteradamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Como se sabe, o contraditório efetivo exige não apenas a possibilidade formal de manifestação das partes, mas a concreta oportunidade de influenciar na formação do convencimento judicial, de modo que a supressão arbitrária da produção probatória essencial implica cerceamento da defesa e afronta ao devido processo legal.
Assim, havendo requerimento defensivo de prova técnica que possa demonstrar a inocência do réu, infirmar a versão acusatória ou mesmo esclarecer aspectos relevantes da imputação, a sua não apreciação ou indeferimento imotivado impõe o reconhecimento da nulidade absoluta do ato processual correspondente.
Com efeito, a omissão verificada na origem, em não apreciar o pedido de prova formulado pela defesa comprometeu o equilíbrio processual e violou o direito à ampla defesa.
O prejuízo ainda se torna manifesto ao se considerar submeter o acusado a julgamento em plenário de júri, apenas com base em elementos produzidos na fase inquisitória e que sequer foram confirmados na fase judicial.
Ao mais, os elementos colhidos configuram apenas indícios de que o acusado receberia a ordem de transportar a arma de crime, mas não se comprovou efetivamente sua participação, até porque o aparelho pericial do recorrente sequer foi periciado, e as conversas extraídas do aparelho do corréu ARTHUR não contem diálogos incriminadores travados pelo próprio recorrente, apenas de terceiros que, supostamente se referiam ao acusado como aquele que seria o responsável por transportar a arma de fogo utilizada no crime.
(...)
A última desta garantia - o direito à prova legalmente obtida ou produzida – é entendida como a faculdade conferida às partes no sentido de produzir e trazer ao processo as provas que reputem necessárias à demonstração da verdade dos fatos que alegam, se pertinentes e relevantes no tocante ao fim a que se destinam, e se obtidas por meios lícitos.
Portanto, sendo direito do acusado de produzir as provas pertinentes e úteis ao exercício do seu direito de defesa, entendo que a prova requerida na hipótese deveria ser autorizada, ou, caso negada, ao menos que se apresente a fundamentação correspondente.
Ante o exposto, tomo conhecimento do presente recurso, para dar-lhe provimento, no sentido de acolher a preliminar arguida, anulando a decisão de pronúncia com relação ao requerente JOSÉ FERNANDO DA SILVA ABREU, a fim de que o pedido de prova pericial seja devidamente analisado na origem, e, ultimadas as providências pertinentes, outra decisão de pronúncia ou despronúncia, conforme o cotejo das provas, seja proferida na origem, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 580, do CPP, inviável a extensão do resultado deste julgamento aos corréus." (e-STJ, fls. 14-27)
Com relação às teses de excesso de prazo na formação da culpa, impronúncia, negativa de autoria e prisão preentiva, verifica-se que os temas não foram objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento das matérias por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5. O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 167.672/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024 - grifou-se)
Ainda que assim não fosse, com relação à negativa de autoria e inexistência de pressupostos da prisão preventiva e de possibilidade de a custódia ser substituída por medidas cautelares alternativas, as teses constituem, ainda, reiteração de pedido já analisado por esta Corte, no bojo do RHC 184802/PE e ratificado no RHC 197153/PE, ambos de minha relatoria, pois, havendo identidade de partes e da causa de pedir, ainda que não impugnando o mesmo acórdão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA SIGILOSA E DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HC N. 765.766/CE. ACÓRDÃOS DISTINTOS. MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relativas à nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e o cerceamento de defesa pelo depoimento prestado por testemunha sigilosa já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 765.766/CE, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 2. De todo modo, na hipótese, a condenação da paciente não teve como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado, visto que a sua condenação se encontra suficientemente fundamentada nas demais provas produzidas nos autos, como a existência de laudo pericial realizado no local do fato revelando que o projétil encontrado teria sido disparado pela arma de fogo encontrada na posse do acusado, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. Da mesma forma, "Não há falar em cerceamento de defesa, em razão da vedação de acesso ao dados da testemunha protegida, sobretudo porque o mencionado provimento estadual se coaduna com disposto no inciso IV do art. 7º da Lei n. 9.807 /1.999, o qual é aplicável à pessoa amparada pelo programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, entre tantas outras, a medida de preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais"(RHC n. 110.216/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020.). 4. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese acusatória. Assim, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 966.980/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se
Relator
RIBEIRO DANTAS