SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
Advogado
PEDRO BOLIVAR PEREIRA (OAB 122560/SP)
CC 213189/SP (2025/0162164-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SANTOS - SPINTERESSADO:ROBERTO HANSTED OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:VALMOR ALONSO GRACAADVOGADO:PEDRO BOLIVAR PEREIRA - SP122560INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial de Santos – SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Santos – SP, suscitado.
O Juízo estadual declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 20):
Melhor analisando os autos, verifico tratar-se de ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Caixa Econômica Federal, instituições financeiras de âmbito Federal.
Assim, nos termos do artigo 109, § 2º da Constituição Federal, compete aos Juízes das Varas Federais o conhecimento e julgamento de processos dessa natureza.
Nesse contexto, e havendo em Santos, Varas Especializadas, determino a remessa dos autos ao Cartório do Distribuidor Cível para a devida redistribuição à Justiça Federal desta Comarca.
O Juízo federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, consignando o seguinte (e-STJ, fls. 7-8):
Originalmente a parte autora propôs a ação idêntica perante a Justiça Estadual de São Paulo, sendo distribuída para a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos / SP.
Em decisão proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Santos / SP (ID 329945383, fl. 13), o juízo declarou a justiça estadual incompetente em razão de Autarquia Federal e instituição financeira de âmbito federal comporem o polo passivo da demanda e o processo foi remetido para a Justiça Federal.
A decisão de declínio de competência do juízo, proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Santos / SP, com a vênia devida, incorreu em equívoco ao resumir a sua análise à presença de Autarquia Federal e instituição financeira de âmbito federal em um dos polos da ação.
É certo que, segundo o critério ratione personae, insculpido no art. 109, I, da Constituição da República, as causas que apresentem como autora, ré, assistente ou oponente alguma das pessoas referidas naquele dispositivo constitucional (União, autarquia ou empresa pública federal) ficam submetidas à esfera decisória dos juízes federais, mas com importantes exceções, uma das quais as versando sobre alvará de levantamento de valores deixados por pessoa falecida.
Saliento que o pedido de expedição de alvará para levantamento de resíduos previdenciários ou não, não recebidos em vida pelo segurado é matéria afeta ao Direito das Sucessões, inserta na competência da Justiça Estadual.
[…]
Desta forma, considerando que inexiste litígio em relação ao valor devido, não se justifica o deslocamento para a Justiça Federal do exame da pretensão, pois não está albergado pela CF/88, artigo 109. Em sentido semelhante, dispõe o teor da Súmula 161/STJ: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.”
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 42-46 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, a competência para processamento e julgamento da demanda, em regra, é da Justiça estadual.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ PARA EXUMAÇÃO, TRASLADO E INUMAÇÃO REQUERIDO PELO DNOCS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se na origem de pedido de alvará judicial pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, para que fosse autorizada a exumação, traslado e inumação de restos mortais localizados em cemitério situado em área de implantação do Projeto Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba.
2. Em casos de pedido de expedição de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, é competente a Justiça estadual. Precedentes do STJ.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo suscitado.
(CC n. 117.499/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 6/9/2011.)
Assim, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça estadual autorizar o levantamento de valores, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, em procedimento de jurisdição voluntária.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, não havendo conflito de interesses, compete à Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao FGTS e PIS/PASEP nos procedimentos de jurisdição voluntária. Aplica-se, analogicamente, o disposto na Súmula 161/STJ: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta."
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Andradina, o suscitado.
(CC n. 92.053/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/6/2008, DJe de 4/8/2008.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA FEDERAL. PIS/PASEP. FALECIMENTO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. DEMANDA CONTENCIOSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 161 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Não se enquadra na competência da Justiça do Trabalho, nem esmo com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho promovida pela EC nº 45 /2004, causa relativa a levantamento de saldo de PIS, movida por herdeiros do titular do benefício, contra a Caixa Econômica Federal. Além de os depósitos efetuados na conta vinculada decorrerem de obrigação de natureza estatutária (imposta pela Lei nº 9.715/98) e não contratual, não há vínculo trabalhista entre os sujeitos da relação jurídica litigiosa, nem qualquer espécie de relação de trabalho. Por isso a competência é da Justiça Comum.
2. O STJ firmou entendimento de que o pedido de levantamento do FGTS, do PIS, do PASEP, em sede de jurisdição voluntária, sem haver litígio, deve ser apreciado e julgado pela Justiça Estadual, uma vez que incide, por analogia, o teor da Súmula 161/STJ: AgRg no CC 60374/RJ, 1ª S., Min. Castro Meira, DJ de 11.09.2006; RMS 22663/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.2007; CC 67153/SP, 1ª S., Min. Luiz Fux, DJ de 30.04.2007. Sendo contenciosa a demanda, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, de acordo com a regra de competência do art. 109, I, da CF/88.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Piracicaba - SP, o suscitado.
(CC n. 88.633/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/11/2007, DJ de 10/12/2007, p. 276.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ. FGTS. LEVANTAMENTO.
1. A competência para processar os pedidos de levantamento, caso não haja resistência alguma por parte do Conselho Curador ou da CEF, é da Justiça Estadual, onde deverão ser dirimidas todas as questões relacionadas com a divisão dos depósitos, a teor do que preceitua a Súmula nº 161/STJ.
2. Sendo a CEF apenas destinatária do pedido de alvará, afasta-se a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Carta Magna.
3. A simples expedição de alvará para levantamento do saldo de conta vinculada do FGTS traduz-se em ato de jurisdição voluntária, estabelecendo-se a competência para a Justiça Estadual.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC n. 60.374/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 23/8/2006, DJ de 11/9/2006, p. 217.)
No caso, verifica-se que os autores pleitearam a expedição de alvará judicial para levantamento de valores, inexistindo, a princípio, conflito de interesses, o que enseja a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Santos – SP, ora suscitado.
DÊ-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS - SJ/SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP (SUSCITADO)
Advogado
PEDRO BOLIVAR PEREIRA (OAB 122560/SP)
CC 213189/SP (2025/0162164-5)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZESUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE SANTOS - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SANTOS - SPINTERESSADO:ROBERTO HANSTED OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:VALMOR ALONSO GRACAADVOGADO:PEDRO BOLIVAR PEREIRA - SP122560INTERESSADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERALINTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.