Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GILBERTO LANFREDI DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILBERTO LANFREDI DA SILVA (OAB 367191/SP)
HC 1001888/SP (2025/0162165-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GILBERTO LANFREDI DA SILVAADVOGADO:GILBERTO LANFREDI DA SILVA - SP367191IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANO RODRIGO ZONDERICOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANO RODRIGO ZONDERICO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2104245-57.2025.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, que possui predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Relata que "existe apenas um relato da vítima, desacompanhado de qualquer prova, principalmente do depoimento das testemunhas que estavam presentes e se sentiram 'ameaçadas' pelo paciente no momento dos fatos. Assim, ao contrário do que relatado, o paciente não descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, vez que ele não se aproximou da vítima" (fl. 6).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
