Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARAQUARI - SC (SUSCITANTE), 2. TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SUSCITADO)
- Advogado
- JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB 50622/SC)
CC 221292/SC (2026/0162210-5)RELATOR:MINISTRO TEODORO SILVA SANTOSSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE ARAQUARI - SCSUSCITADO:TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:RONALDO DIEMERADVOGADO:JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - SC050622INTERESSADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ARAQUARI - SC e a TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Turma Recursal, ora suscitada, anulou sentença que julgou improcedente demanda em que se postulava a concessão de benefício por incapacidade, assinalando, em síntese, que (fls. 18-23):
[...] o autor alega, na petição inicial (evento 1, INIC1), ter sofrido acidente (queda da própria altura) em 12/2021. JÁ na oportunidade da perícia médica na via administrativa (evento 1, LAUDO6), diz que sofreu a queda no ambiente de trabalho. Atuava como empregado da empresa Recanto Serviços Administrativos Ltda., na função de repositor (evento 1, CTPS5).
Fez pedido administrativo de concessão de auxílio-acidente em 20/02/2025, com processo administrativo anexado no evento 44, PROCADM1. O laudo médico do INSS concluiu pela inexistência de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza e de redução da capacidade laboral (evento 44, PROCADM1, p. 64).
JÁ o laudo médico judicial, assim concluiu (evento 22, LAUDOPERIC1):
[...]
Tratando-se de acidente de trabalho, este juízo não possui competência, nos termos do art. 109, I, da CF, para processamento e julgamento da matéria debatida nos autos.
Assim, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento dos pedidos manejados nesta ação, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Os autos foram encaminhados para a Justiça Estadual, que suscitou o presente conflito negativo de competência, aduzindo, em suma, que (fls. 27-28):
