Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA (SUSCITANTE), 2. GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. (SUSCITANTE), 4. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MS (SUSCITADO)
- Advogados
- YUN KI LEE (OAB 131693/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 213194/SP (2025/0162223-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDASUSCITANTE:GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.ADVOGADOS:EDUARDO LUIZ BROCK - SP091311YUN KI LEE - SP131693THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE - MSINTERESSADO:HERMINIO JOSE DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e GOLD ARGELIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., no qual apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP) e o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE (MS).
As partes suscitantes defendem a existência de conflito de competência argumentando que (fls. 3-17):
Visa as Suscitantes obter liminarmente e em definitivo o conhecimento do presente Conflito de Competência, para que esta Egrégia Corte Superior declare e determine que o MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo como único competente para decidir sobre o prosseguimento das diversas ações sujeitas ao processo de Recuperação Judicial, e que são movidas em face da Suscitante e do GRUPO PDG, nos específicos termos do artigo 52, inc. III, da Lei n° 11.101/2005.
[...]
HÁ de esclarecer que perante o 2º SUSCITADO tramita um procedimento de cumprimento de sentença promovido por HERMINIO JOSÉ DA SILVA e ANGELA APARECIDA FRANCO SILVA, em face das SUSCITANTES, cujo crédito é decorrente de condenação que tem FATO GERADOR constituído em data anterior àquela em que se apresentou judicialmente o pedido de soerguimento, conforme o TEMA 1051, de modo que se submete ao quanto previsto no da .
