Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JOSE NERIS DE SOUSA (AGRAVANTE)
- Advogados
- MICKAEL BRITO DE FARIAS (OAB 10714/PI), LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA (OAB 21401/PI)
AgRg no HC 1092422/PI (2026/0162262-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:JOSE NERIS DE SOUSAADVOGADOS:MICKAEL BRITO DE FARIAS - PI010714LETÍCIA LIMA DE OLIVEIRA - PI021401AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J. N. DE S. contra a decisão de fls. 1.051-1.053, em que não se conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, porque as medidas cautelares foram impostas pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no Habeas Corpus n. 0760718-12.2021.8.18.0000, ao revogar a prisão preventiva e substituí-la por cautelares diversas, depois confirmadas pelo colegiado.
Argumenta que o agravante cumpre monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausentar-se da comarca há mais de 4 anos e 5 meses, somando 1.615 dias, sem notícia de descumprimento e sem reavaliação concreta, atual e individualizada da necessidade das medidas.
Defende que o trâmite regular do processo e a suposta iminência do trânsito em julgado não afastam a ilegalidade da manutenção automática das cautelares pessoais gravosas, que exigem demonstração contemporânea de necessidade e proporcionalidade.
Expõe que há constrangimento ilegal atual e renovado diariamente, justificando o conhecimento do habeas corpus ou, ao menos, a concessão de ordem de ofício para revogar as cautelares mais gravosas, especialmente a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de ausentar-se da comarca, ou determinar reavaliação imediata e fundamentada em prazo certo.
Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado.
É o relatório.
Em consulta ao BNMP, verifica-se a superveniência de decisão que revogou a monitoração eletrônica e manteve as demais medidas cautelares impostas em desfavor do agravante, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso.
