Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 3. F L A (REQUERENTE), 4. D A L (REQUERENTE), 1. F L A (REQUERIDO), 2. D A L (REQUERIDO)
- Advogados
- MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN (OAB 288825/SP), JANAINA APARECIDA GAMA MARAVILHA (OAB 387595/SP)
HDE 12044/EX (2025/0162513-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERIDO:F L AREQUERIDO:D A LOUTRO NOME:D DE AADVOGADOS:MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN - SP288825JANAINA APARECIDA GAMA MARAVILHA - SP387595REQUERENTE:F L AREQUERENTE:D A LOUTRO NOME:D DE AADVOGADOS:MARRIETI CRISTINA ORTIZ GASPARIN - SP288825JANAINA APARECIDA GAMA MARAVILHA - SP387595
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. L. A. e D. A. L., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
Extrai-se da petição inicial (fl. 3):
Os requerentes durante o casamento não tiveram filhos, tampouco bens para partilha.
Observadas às formalidades legais, a decisão estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, tendo participado as partes ora demandantes.
Vale ressaltar não é possível homologar decisão estrangeira no cartório porque ambos residem no exterior e o cartório exige comprovante de residência em território Nacional de ambos.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e Provimento CNJ n. 149/2023).
Em casos como o presente, nos termos preceituados pelos arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não configurando, portanto, hipótese de competência deste Tribunal.
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, descabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a respeito.
