SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS (REQUERENTE), 2. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA (REQUERENTE), 3. PAULO ALEXANDRE MORAES (REQUERENTE), 4. P. A. MORAES LTDA (REQUERENTE), 5. SARA MARIA FRANCA MARTINS (REQUERENTE), 6. SARA M. F. MARTINS LTDA (REQUERENTE), 7. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
Advogados
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
TutCautAnt 1498/MS (2026/0162666-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINSREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDAREQUERENTE:PAULO ALEXANDRE MORAESREQUERENTE:P. A. MORAES LTDAREQUERENTE:SARA MARIA FRANCA MARTINSREQUERENTE:SARA M. F. MARTINS LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO
Certifique-se o trânsito em julgado da decisão e-STJ Fl.926-928.
Em caso positivo, dê-se baixa nos autos e garanta-se futura indexação ao Recurso Especial tirado em face do acórdão prolatado no Mandado de Segurança Cível n.º 1421123-88.2025.8.12.0000.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Conclusão
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
8 mai 2026
· 01:09 · há 4 meses
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS (REQUERENTE), 2. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA (REQUERENTE), 3. PAULO ALEXANDRE MORAES (REQUERENTE), 4. P. A. MORAES LTDA (REQUERENTE), 5. SARA MARIA FRANCA MARTINS (REQUERENTE), 6. SARA M. F. MARTINS LTDA (REQUERENTE), 7. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
Advogados
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
TutCautAnt 1498/MS (2026/0162666-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINSREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDAREQUERENTE:PAULO ALEXANDRE MORAESREQUERENTE:P. A. MORAES LTDAREQUERENTE:SARA MARIA FRANCA MARTINSREQUERENTE:SARA M. F. MARTINS LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, com pedido de retratação, em tutela cautelar antecedente, interposto por RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS e OUTROS (e-STJ fls. 827-921).
A parte alega, em síntese, que: (i) a decisão monocrática agravada indeferiu tutela de urgência destinada a atribuir efeito suspensivo a Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança (RMS); (ii) houve violação ao juiz natural, pois o IAC originário teria sido regularmente distribuído à Seção Especial Cível do TJMS, com ato jurisdicional de sobrestamento já proferido, mas posteriormente desconstituído por ato administrativo da Presidência daquele Tribunal, em vez de seguir a via jurisdicional própria; (iii) haveria risco grave e irreversível, pois a 5ª Câmara Cível do TJMS pautou o julgamento dos autos de IAC para o próximo dia 07/05/2026, com a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência, apesar da continuidade das atividades do grupo e da Assembleia Geral de Credores.
Ao final, requer (i) o recebimento do agravo interno; (ii) em juízo de retratação, a reconsideração da decisão agravada para deferir a tutela de urgência cautelar antecedente; e (iii) "[s]ubsidiariamente, caso não haja retratação, que o presente agravo interno seja levado a julgamento pelo Órgão Colegiado (3ª Turma), para que seja CONHECIDO e PROVIDO, a fim de conceder efeito suspensivo ao Recurso Ordinário Constitucional, determinando a imediata suspensão de todos os atos processuais e assembleares nos exatos limites deduzidos na peça exordial da cautelar, compreendendo especificamente: 1) A Suspensão do Julgamento no TJMS: a imediata suspensão do trâmite do recurso originário, do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e dos respectivos Embargos de Declaração, pautados para o iminente dia 07/05/2026 perante a 5ª Câmara Cível do TJMS; 2) A Suspensão da Assembleia Geral de Credores (AGC): por cautela e economia processual, a imediata suspensão da continuidade da Assembleia Geral de Credores já instalada e designada para o dia 02/06/2026, uma vez que o desfecho do ROC e do IAC impacta diretamente a legitimidade do rito processual e o panorama de soerguimento da recuperação judicial; 3) A Preservação do Juiz Natural: que todos os referidos atos permaneçam sobrestados, mantendo-se o IAC sob a jurisdição originária da Seção Especial Cível até o julgamento final deste reclamo por esta Corte Superior, obstando o perecimento do direito e o risco de falência irreversível imposta aos Agravantes por um órgão cuja competência administrativa se questiona".
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
7. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO), 1. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS (AGRAVANTE), 6. SARA M. F. MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 2. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA (AGRAVANTE), 3. PAULO ALEXANDRE MORAES (AGRAVANTE), 4. P. A. MORAES LTDA (AGRAVANTE), 5. SARA MARIA FRANCA MARTINS (AGRAVANTE)
Advogados
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
AgInt no TutCautAnt 1498/MS (2026/0162666-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINSAGRAVANTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDAAGRAVANTE:PAULO ALEXANDRE MORAESAGRAVANTE:P. A. MORAES LTDAAGRAVANTE:SARA MARIA FRANCA MARTINSAGRAVANTE:SARA M. F. MARTINS LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868AGRAVADO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Liminar
Decisão
Ato ordinatório
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS (REQUERENTE), 2. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA (REQUERENTE), 3. PAULO ALEXANDRE MORAES (REQUERENTE), 4. P. A. MORAES LTDA (REQUERENTE), 5. SARA MARIA FRANCA MARTINS (REQUERENTE), 6. SARA M. F. MARTINS LTDA (REQUERENTE), 7. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
Advogados
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
TutCautAnt 1498/MS (2026/0162666-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINSREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDAREQUERENTE:PAULO ALEXANDRE MORAESREQUERENTE:P. A. MORAES LTDAREQUERENTE:SARA MARIA FRANCA MARTINSREQUERENTE:SARA M. F. MARTINS LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS, RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA, PAULO ALEXANDRE MORAES, P. A. MORAES LTDA e SARA MARIA FRANCA MARTINS.
Argumentam, em suma, que "impetraram Mandado de Segurança contra ato do Presidente do TJMS que, em sede administrativa (Pedido de Providências), cancelou a distribuição do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1407399-17.2025.8.12.0000/50001, o qual já se encontrava sob a relatoria do Des. Alexandre Branco Pucci na Seção Especial Cível" e que "A controvérsia cinge-se à legalidade do ato do Presidente do TJMS que, em sede de "Pedido de Providências" administrativo, cancelou a distribuição de Incidente de Assunção de Competência (IAC) já protocolado, sorteado e sob jurisdição da Seção Especial Cível (Rel. Des. Alexandre Branco Pucci)."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à violação à segurança jurídica. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança e "O julgamento do recurso originário, do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e dos Embargos de Declaração perante a 5ª Câmara Cível do TJMS, pautados para 07/05/2026, preservando-se o Juiz Natural".
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Abril 20264 eventos
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Protocolo de Petição
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, é possível ao relator exercer juízo de retratação quando interposto agravo interno contra decisão monocrática. Nas hipóteses de tutela de urgência, caso dos autos, por inteligência do art. 9º, parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil, também é possível que o exercício do juízo de retratação seja exercido sem a prévia oitiva da parte adversa.
Reexaminando a controvérsia à luz dos argumentos e detalhamentos trazidos na petição de agravo interno (e-STJ fls. 827-835), entendo presentes, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 825-826).
Com efeito, o periculum in mora encontra-se evidenciado pela proximidade da pauta de julgamento dos embargos de declaração na origem, designada para o dia 07/05/2026, bem como pela continuidade da Assembleia Geral de Credores, agendada para o dia 02/06/2026. Tais atos, conforme alegado pelos agravantes, possuem, de fato, aparente aptidão para “impactar diretamente a legitimidade do rito processual e o panorama de soerguimento da recuperação judicial” (e-STJ fl. 834).
Também se verifica, em exame perfunctório, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nas alegações de que teria havido tumulto processual decorrente da suposta desconstituição, por via administrativa da Presidência do TJMS, da distribuição do Incidente de Assunção de Competência (e-STJ fls. 107-109 e 214) após a prolação de determinação judicial de "sobrestando do julgamento dos embargos de declaração nº 1407399-17.2025.8.12.0000/5000 (suspensão interna)", com comunicação imediata ao presidente da 5ª Câmara Cível do TJMS, pelo desembargador que havia, outrora, sido sorteado como relator do IAC na Seção Especial Cível da Corte de origem (e-STJ fl. 196).
Com efeito, esse trâmite procedimental demanda melhor esclarecimento antes da realização do julgamento já aprazado perante o Tribunal de origem, sobretudo em razão da possível repercussão sobre a regularidade do rito processual adotado e sobre a preservação do juízo competente para apreciação do IAC. Da mesma forma, a incerteza na definição da competência para julgamento do IAC tem a capacidade de impactar a deliberação da Assembleia Geral de Credores já agendada para o início do próximo mês (02/06/2026).
Ressalte-se que a presente decisão possui natureza cautelar, voltada à preservação da utilidade do processo e à prevenção de eventual dano de difícil reparação, sem a pretensão de antecipar a análise do mérito recursal.
Diante da excepcional urgência do caso, e considerando que o julgamento na origem está pautado para 07/05/2026, dispenso a prévia intimação da parte adversa para contrarrazões ao agravo interno (art. 9º, parágrafo único, inc. I, do Código de Processo Civil).
Reconsidero a decisão agravada e defiro parcialmente a tutela cautelar requerida. Concedo efeito suspensivo ao Recurso Ordinário Constitucional em Mandado de Segurança nº 1421123-88.2025.8.12.0000, para determinar, até ulterior deliberação desta Corte:
(i) o sobrestado do julgamento pautado para o dia 07/05/2026, perante a 5ª Câmara Cível do TJMS, nos autos de Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1407399-17.2025.8.12.0000/50001; e
(ii) a suspensão da Assembleia Geral de Credores, agendada para o dia 02/06/2026.
Oficie-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, comunicando-se o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte adversa para manifestação no prazo legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "mutatis mutandis", "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, as partes postulantes não evidenciam o "periculum in mora", limitando-se a afirmar, genericamente, a existência de prejuízo à segurança jurídica no possível seguimento do juízo dúplice de admissibilidade do IAC na origem.
Ademais, observa-se, em primeira abordagem, que os argumentos trazidos também não apresentam "fumus boni iuris", uma vez que o juízo realizado pelo acórdão recorrido aparenta estar em linha com a jurisprudência desta corte quando aponta que "O juízo prévio de admissibilidade do IAC deve ser realizado pelo órgão detentor da competência para julgar o recurso originário. Caso seja admitido, deve ocorrer a distribuição ao órgão regimentalmente previsto para o julgamento do mérito."
Com efeito, firmado o procedimento dúplice por força do regimento local, a questão relativa à existência de preclusão ou prevenção do Órgão Especial há de ser analisada, se o caso, por ocasião do mérito recursal, inexistindo flagrante violação ao direito líquido e certo afirmado que sustente a pretensão liminar.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
1. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS (REQUERENTE), 2. RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDA (REQUERENTE), 3. PAULO ALEXANDRE MORAES (REQUERENTE), 4. P. A. MORAES LTDA (REQUERENTE), 5. SARA MARIA FRANCA MARTINS (REQUERENTE), 6. SARA M. F. MARTINS LTDA (REQUERENTE), 7. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (REQUERIDO)
Advogados
DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS (OAB 13079/MS), LUCAS GOMES MOCHI (OAB 360330/SP), RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL (OAB 16250/MS), MATHEUS SILVA VIANA (OAB 30868/MS)
TutCautAnt 1498/MS (2026/0162666-3)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINSREQUERENTE:RENATO FELIPE PINHEIRO MARTINS LTDAREQUERENTE:PAULO ALEXANDRE MORAESREQUERENTE:P. A. MORAES LTDAREQUERENTE:SARA MARIA FRANCA MARTINSREQUERENTE:SARA M. F. MARTINS LTDAADVOGADOS:RODRIGO GONÇALVES PIMENTEL - MS016250DIEGO BALTUILHE DOS SANTOS - MS013079LUCAS GOMES MOCHI - SP360330MATHEUS SILVA VIANA - MS030868REQUERIDO:ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.