Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA (OAB 509880/SP)
HC 1092507/SP (2026/0162840-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GABRIELA CALDEIRA DE SOUZAADVOGADO:GABRIELA CALDEIRA DE SOUZA - SP509880IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON GOMES DE ABREUINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMERSON GOMES DE ABREU em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1503693-30.2023.8.26.0189.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de dois (2) anos e um (1) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 147-A, § 1º, II, e 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fixação do regime inicial semiaberto carece de motivação idônea, apesar de o paciente ser primário e ter recebido pena total inferior a quatro (4) anos, com pena-base no mínimo legal para um dos crimes e exasperação mínima para o outro, o que imporia o regime aberto.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar até o julgamento do mérito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.052.353/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do , 'a', da Constituição Federal.
