SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB 49072/BA)
HC 1092511/PE (2026/0162842-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZAADVOGADO:FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA049072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. DO N., contra acórdão prolatado pela QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 25-26):
AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ART. 217-A C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 82 DO TJPE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. APELO IMPROVIDO. MAUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
2- Cinge-se a razão do apelo, unicamente, à absolvição em face da ausência de provas no tocante à autoria e à materialidade do predito delito.
3- In casu, denota-se que o réu em epígrafe, à época do fato delitivo (anos de 2008 e de 2009), possuía a condição de padrasto da vítima, a qual detinha, apenas, 09 (nove) anos de idade, motivo esse que permite a incidência do aumento de pena inserto no art. 226, inciso II, do Código Penal.
4- Imperioso frisar que o crime de estupro de vulnerável, em virtude de sua natureza, normalmente se pratica às escondidas, devendo, assim, ser analisado através do contexto fático. Considerando, dessa forma, as circunstâncias do delito e atribuindo uma relevância especial à palavra da vítima, conforme determinado na Súmula nº 82 deste TJPE.
5- Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão o apelante quanto ao pleito relacionado à absolvição, sob o fundamento de ausência de provas no que tange à configuração do crime de estupro de vulnerável, pois, consoante se depreende i) do boletim de ocorrência, ii) da cópia do Registro Geral da vítima, iii) do laudo sexológico, responsável por detectar que a vítima, à época do predito exame com 13 (treze) anos de idade, havia praticado conjunção carnal; iv) das provas testemunhais, v) da palavra da vítima, vi) e da plena consciência do réu acerca das elementares do tipo penal (idade da vítima), restaram-se comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no -A do Código Penal, visto a prática de atos libidinosos por parte do réu.
6- Mister destacar, ainda, que os atos libidinosos não deixam normalmente vestígios perceptíveis através do exame pericial, em razão da própria natureza, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7-Destarte, as declarações da vítima possuem detalhes precisos sobre o fato delitivo em análise, apresentando-se harmônicos em suas afirmações, não havendo, desse modo, razão para descredibilizá-los, conforme pretende o acusado, ora apelante.
8- Posto isso, deve ser mantida a condenação do réu, tal como delineada pelo Juízo a quo, em função da configuração da materialidade e da autoria do crime delineado no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
9-Apelo improvido. Manutenção da sentença na integralidade.
10-Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à penas de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a suficiência do conjunto probatório.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta da condenação por ausência de registro da prova oral produzida em audiência por videoconferência.
Alega ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque o Tribunal julgou a apelação sem acesso ao conteúdo da prova oral, impossibilitando o reexame fático-probatório.
Argumenta que elementos defensivos debatidos em audiência não foram apreciados pelo Tribunal: residência do paciente em Caravelas/BA desde 2009; vínculo laboral formal há mais de 17 anos na Usina Santa Maria; contradições relevantes nos depoimentos; laudo pericial de 19/09/2013 com achados sem vinculação temporal segura aos fatos de 2008/2009; idade e circunstâncias pessoais da vítima à época da audiência.
Aponta fragilidade probatória: imprecisão temporal dos fatos; lapso de cerca de quatro anos até o boletim de ocorrência (08/02/2013); exame pericial realizado anos após os supostos eventos; inexistência de prova material vinculável ao período alegado; condenação essencialmente em depoimentos não preservados.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará e suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com reabertura da fase probatória; ou, alternativamente, b) reconhecer a insuficiência de provas e absolver o paciente.
Indeferida a liminar (fls. 90-91) e prestadas as informações (fls. 96-175), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 178-182):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTUPRO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROVA ORAL. MATÉRIA FÍSICA DISPONÍVEL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Na espécie, conforme as informações prestadas pelas instâncias ordinárias (fl. 97), observa-se que o acórdão relativo à Apelação n. 0000297-87.2013.8.17.1170, julgado em 23/9/2024 (fl. 184), transitou em julgado. No momento, o processo está arquivado, aguardando apenas a prisão do réu condenado. (fl. 97).
Dessa forma, o writ não pode ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo certo que a propositura desta é vinculada aos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, bem como deve ser ajuizada junto ao Tribunal responsável pela condenação.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado.
2. O agravante pleiteia a extinção da punibilidade pela decadência do crime-fim tributário, com base no princípio da consunção, ou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo a atipicidade material do comportamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal.
4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para declarar a extinção da punibilidade ou aplicar o princípio da insignificância, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, uma vez que a competência se restringe à revisão criminal de seus próprios julgados.
6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
8. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o STJ de se debruçar sobre as matérias, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. O STJ não pode se debruçar sobre matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1º/8/2018.
(AgRg no HC n. 916.691/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; grifos acrescidos.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO AUTÔNOMA CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 8/8/2022).
2. É vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não alegada e não debatida na via ordinária.
3. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação, a fim de que seja reconhecida a nulidade das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
Assim, tendo o writ sido impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, entende-se inviável o seu conhecimento, por inexistir ilegalidade flagrante a ser sanada, sobretudo diante da ausência de indicação da incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB 49072/BA)
HC 1092511/PE (2026/0162842-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZAADVOGADO:FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA049072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/04/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA (OAB 49072/BA)
HC 1092511/PE (2026/0162842-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FULVIA KATHERINY DA SILVA SOUZAADVOGADO:FÚLVIA KATHERINY DA SILVA SOUZA - BA049072IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSE DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ DO NASCIMENTO, contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 25-26):
EMENTA. AÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. ART. 217-A C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CPB. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA 82 DO TJPE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA EM 13 (TREZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. APELO IMPROVIDO. MAUTENÇÃO DA SENTENÇA NA INTEGRALIDADE. DECISÃO UNÂNIME.
1- O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
2- Cinge-se a razão do apelo, unicamente, à absolvição em face da ausência de provas no tocante à autoria e à materialidade do predito delito.
3-In casu, denota-se que o réu em epígrafe, à época do fato delitivo (anos de 2008 e de 2009), possuía a condição de padrasto da vítima, a qual detinha, apenas, 09 (nove) anos de idade, motivo esse que permite a incidência do aumento de pena inserto no art. 226, inciso II, do Código Penal.
4- Imperioso frisar que o crime de estupro de vulnerável, em virtude de sua natureza, normalmente se pratica às escondidas, devendo, assim, ser analisado através do contexto fático. Considerando, dessa forma, as circunstâncias do delito e atribuindo uma relevância especial à palavra da vítima, conforme determinado na Súmula nº 82 deste TJPE.
5- Compulsando os autos, constata-se que não assiste razão o apelante quanto ao pleito relacionado à absolvição, sob o fundamento de ausência de provas no que tange à configuração do crime de estupro de vulnerável, pois, consoante se depreende i) do boletim de ocorrência, ii) da cópia do Registro Geral da vítima, iii) do laudo sexológico, responsável por detectar que a vítima, à época do predito exame com 13 (treze) anos de idade, havia praticado conjunção carnal; iv) das provas testemunhais, v) da palavra da vítima, vi) e da plena consciência do réu acerca das elementares do tipo penal (idade da vítima), restaram-se comprovadas a autoria e a materialidade delitivas do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, visto a prática de atos libidinosos por parte do réu.
6- Mister destacar, ainda, que os atos libidinosos não deixam normalmente vestígios perceptíveis através do exame pericial, em razão da própria natureza, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7-Destarte, as declarações da vítima possuem detalhes precisos sobre o fato delitivo em análise, apresentando-se harmônicos em suas afirmações, não havendo, desse modo, razão para descredibilizá-los, conforme pretende o acusado, ora apelante.
8- Posto isso, deve ser mantida a condenação do réu, tal como delineada pelo Juízo a quo, em função da configuração da materialidade e da autoria do crime delineado no art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, à pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois dias) de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
9-Apelo improvido. Manutenção da sentença na integralidade.
10-Decisão unânime.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à penas de 13 anos, 03 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, afirmando a suficiência do conjunto probatório.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade absoluta da condenação por ausência de registro da prova oral produzida em audiência por videoconferência.
Alega ofensa ao duplo grau de jurisdição, porque o Tribunal julgou a apelação sem acesso ao conteúdo da prova oral, impossibilitando o reexame fático-probatório.
Argumenta que elementos defensivos debatidos em audiência não foram apreciados pelo Tribunal: residência do paciente em Caravelas/BA desde 2009; vínculo laboral formal há mais de 17 anos na Usina Santa Maria; contradições relevantes nos depoimentos; laudo pericial de 19/09/2013 com achados sem vinculação temporal segura aos fatos de 2008/2009; idade e circunstâncias pessoais da vítima à época da audiência.
Aponta fragilidade probatória: imprecisão temporal dos fatos; lapso de cerca de quatro anos até o boletim de ocorrência (08/02/2013); exame pericial realizado anos após os supostos eventos; inexistência de prova material vinculável ao período alegado; condenação essencialmente em depoimentos não preservados.
Requer liminarmente a imediata soltura do paciente, com expedição de alvará e suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento do habeas corpus. No mérito, requer a concessão da ordem para: a) declarar a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com reabertura da fase probatória; ou, alternativamente, b) reconhecer a insuficiência de provas e absolver o paciente.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada nos pleitos de reconhecimento de nulidade do processo ou de absolvição por insuficiência probatória, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.