Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA (OAB 6639/PB)
HC 1092522/MG (2026/0163017-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRAADVOGADO:SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de F DE A DE S F – condenado por estupro de vulnerável a 12 anos de reclusão (fls. 28/47 – Ação Penal n. 0114595-97.2021.8.13.0079, da 4ª Vara Criminal da comarca de Contagem/MG) –, apontando como ato coator o acórdão de revisão criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 11/22).
A impetração busca a revisão da dosimetria, para decotar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, sob as alegações de que:
a) não haveria fundamentação idônea para a incidência da majorante, pois inexistiria relação de autoridade entre o paciente, pastor, e a vítima, fiel, nem submissão motivada pela fé (fls. 3/4);
b) o encontro entre ambos teria sido ocasional, uma vez que a própria denúncia narra que a vítima passava em frente à igreja procurando seu cachorro quando foi abordada pelo paciente (fl. 4); e
c) não teria havido demonstração concreta de autoridade religiosa sobre a vítima, pois ela teria cedido por temer sua integridade física, e não por reverência religiosa (fl. 10).
Sem pedido liminar.
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se trata de impetração destinada a revisar novamente condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025).
Além disso, não se verifica flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice.
Com efeito, as teses de ausência de relação de autoridade entre o paciente, pastor, e a vítima, fiel, bem como de inexistência de submissão decorrente de reverência religiosa, não comportam acolhimento na via estreita do habeas corpus. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto fático-probatório, que o paciente se valeu de sua condição de líder religioso, do prestígio na comunidade e da frequência da vítima à igreja para atraí-la ao interior do templo e praticar o delito (fl. 70).
