Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. ANDREIA FARIAS (IMPETRANTE)
- Advogados
- ANDREIA FARIAS (OAB 051598/PR), ROSANGELA DE FATIMA GOMIERO (OAB 119982/PR)
HC 1002003/PR (2025/0163059-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANDREIA FARIASADVOGADOS:ANDREIA FARIAS - PR051598ROSANGELA DE FATIMA GOMIERO - PR119982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:R N GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de R N G – condenado como incurso nos crimes de estupro e ameaça em ambiente doméstico, praticado em desfavor de cônjuge –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0001345-52.2021.8.16.0031), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da condenação imposta em razão da não ocorrência dos crimes. Argumenta que a própria vítima, em 20/03/2022, confessou que o estupro nunca ocorreu e que houve formulação de acusação para “dar um susto” no Paciente, sem compreender a gravidade da denúncia. Essa representação foi registrada em cartório e está acompanhada de elogios psiquiátricos que demonstram o estado de saúde mental da vítima à época dos fatos, o que afeta diretamente a revisão de suas opiniões (fls. 6/7).
Alega, ainda, a ocorrência de bis in idem entre agravante e majorante – arts. 61, II, f, e 226, II, do CP, uma vez que ambas as circunstâncias se fundam no mesmo fato base – a condição de convivência marital entre o réu e a vítima, o que configura indevida dupla valoração da mesma circunstância, vedada pelo ordenamento jurídico penal (bis in idem) – fl. 9.
Pois bem. Em primeiro lugar, trata-se de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível.
Ademais, as questões sobre eventual ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, assim como sobre o surgimento de novas provas, nem sequer foram debatidas pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
