HDE 10092/EX (2024/0163063-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L A L MADVOGADO:MARCOS ALVES DE SOUZA - SP152825REQUERIDO:A C MREQUERIDO:A FOUTRO NOME:A F MADVOGADO:MARCOS ALVES DE SOUZA - SP152825
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por L. A. L. M. diante de A. F. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido, após juntada de documento (fls. 235-241).
É o relatório.
Decido.
Consigne-se, de início, que a parte requerente juntou a última parte do original do acordo de separação, conforme requerido pelo Parquet.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio (fls. 201-203), acompanhada de apostila (fls. 10 e 198), de tradução oficial (fls. 10-13), de comprovação de eficácia do título (fls. 10-13 e 201-203) e de acordo (fls. 181,182, 175-176 e 249-250).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN