Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 1002034/SP (2025/0163294-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W H A B TCORRÉU:K PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W H A B T, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500081-53.2025.8.26.0015).
Narram os autos que o Juízo da 2ª Vara Especial da Infância e Juventude da comarca de São Paulo julgou procedente representação formulada contra o paciente pela prática de ato infracional análogo ao crime de receptação, impondo-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida.
Ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu parcial provimento para fixar ao adolescente a medida de semiliberdade.
Daí a presente impetração, em que a Defensoria Pública estadual aduz que não se encontram satisfeitos os requisitos legais para imposição da medida privativa de liberdade, conforme interpretação extensiva do art. 122, I e II, do ECA (fl. 4).
Alega, nesse sentido, que, embora o art. 122 faça referência explícita à medida socioeducativa de internação, não há dúvidas, a partir de uma interpretação extensiva e sistemática do texto legal, de que os mesmos critérios e limites de aplicabilidade devem ser aplicados à medida socioeducativa de semiliberdade (arts. 112, V c/c art. 120, ECA) (fls. 9/10). Afirma que o regime de semiliberdade é, também, um regime de cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, embora mais brando que o instituto da internação (fl. 10).
Requer, ao final, que seja concedida liminarmente a ordem, em virtude do flagrante constrangimento ilegal e da interrupção repentina do processo ressocializador verificado nos autos digitais do processo de execução nº 0000216-42.2025.8.26.0015 (doc. anexo), determinando-se o imediato restabelecimento das medidas em meio aberto impostas na r. sentença de primeiro grau (fl. 14).
