SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DANIEL DURVAULT ROITBERG
HC 911799/SP (2024/0163378-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULODANIEL DURVAULT ROITBERG - DEFENSOR PÚBLICO - RJ168348IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de R M R, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 0018139-97.2023.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 36 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, contra duas vítimas (art. 217-A, c/c o 226, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 26):
"Revisão Criminal. Crimes de estupro de vulnerável majorado. Condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Pedido Revisional que não se presta à valoração de prova já exaustivamente analisada. Sanção penal sem ilegalidade. Pedido indeferido."
No presente writ, a defesa sustenta nulidade por cerceamento de defesa porque teria requerido realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar, o que foi indeferido. Entende, portanto, ser prova importante e motivo para a declaração de nulidade da instrução.
Alega ser caso de desclassificação da conduta de estupro de vulnerável para aquela prevista no art. 215-A do CP, visto que seria desproporcional a condenação pelo delito imputado, posto que a conduta seria de apalpar as partes íntimas das ofendidas.
Insurge-se também contra o aumento efetuado na pena-base, ao entendimento de que foram utilizados elementos inerentes ao crime para a exasperação, tais como a tenra idade das vítimas, a violência moral e a proximidade que o paciente tinha com as vítimas por ser tio e conviver no mesmo quintal. Acrescenta que a fração de aumento aplicada seria desproporcional, visto que deveria ser de 1/8 para cada circunstância desfavorável.
Aduz, ainda, que, em relação à continuidade delitiva, deveria ser aplicada a fração de 1/6, prevista no art. 71, caput, do CP em detrimento do comando do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Por fim, entende que deveria ser reconhecida a tentativa por ter somente tocado no corpo das menores, sem a prática de conjunção carnal, e aplicada a redução em sua fração máxima.
Requer, portanto, a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da instrução ou, subsidiariamente, desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 215-A do CP e, ainda, fixada a pena-base no mínimo legal, somada à fração de 1/6 para o aumento pela continuidade delitiva, com reconhecimento da tentativa.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 64/69).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, busca-se, inicialmente, no presente writ, o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e, consequentemente, declarada a nulidade da instrução porque foi indeferida a realização de estudo psicossocial por equipe multidisciplinar.
O Tribunal de Justiça afastou a ocorrência da referida nulidade, nos seguintes termos do voto do relator para o acórdão:
"Aqui em verdade o Peticionário nada trouxe de novo em matéria probatória a justificar o acolhimento do pedido, lembrando a lição de Guilherme de Sousa Nucci (“Manual de Processo Penal e Execução Penal”, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., 2013, p.952, destaque não constante do original):
[...]
Por essas razões, e porque não se trata de situação que se enquadre nas hipóteses legais de cabimento (artigo 621 do Código de Processo Penal) é que se faz seu indeferimento porque inconsistente o pedido revisional.
Não há nulidade, tema, aliás, superado porque foi objeto de análise naquelas duas Instâncias, com rejeição, mostrando-se a insistência em desarrazoada pretensão.
Nada sugere que a realização de avaliação psicossocial das vítimas por equipe multidisciplinar poderia ter contribuído ou prejudicado os interesses do Peticionário, mormente sobrevindo condenação baseada em prova sólida, sem possibilidade de negativa, portanto.
Além disso, e como se pode facilmente compreender, a realização de eventual extensão da prova serve para confirmação dos fatos já constatados, não constituindo circunstância obrigatória ou essencial à comprovação dos crimes ou sua materialidade, não se verificando, assim, em que medida a providência poderia contribuir para a defesa do Peticionário, sobretudo após a instrução, tudo com amparo na regra contida na segunda parte do § 1° do artigo 400 do Código de Processo Penal." (fls. 28/29, grifos nossos)
Verifica-se dos trechos acima que o Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não foram trazidas provas novas a justificar o acolhimento do pleito. Ademais, ressaltou que a questão foi rejeitada anteriormente pelas duas instâncias e que, mesmo com a insistência, não pode ser observada de que maneira a realização da avaliação psicossocial poderia ter contribuído ou prejudicado os interesses do paciente, visto que somente serviriam para a confirmação dos fatos já constatados.
Com efeito, a utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP, ausentes no presente caso, porquanto, além da defesa não ter demonstrado a contrariedade da sentença condenatória ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, sua pretensão demanda o exame aprofundado de provas, procedimento inviável na via escolhida, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO EM CONCURSO DE AGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes de extorsão em concurso de agentes (art. 158, §1°, do Código Penal) e lesão corporal (art. 129 do Código Penal), no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental que supostamente comprovaria a falsidade da acusação de extorsão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da juntada de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores que supostamente demonstraria a falsidade da acusação de extorsão, caracterizando ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Veda-se o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.
Para superar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a pretensão defensiva, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
A análise do Tribunal de origem sobre a suficiência do conjunto probatório para a manutenção da condenação, assim como a adequação da dosimetria da pena, não revelam ilegalidade flagrante que justifique a excepcional concessão da ordem de ofício.
A ampla defesa e o contraditório foram devidamente observados durante a instrução processual, inexistindo elementos nos autos que indiquem prejuízo concreto ou nulidade processual evidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 984.543/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).
6. Nessa linha de inteleção, rever a convicção da Corte de origem de prescindibilidade da produção probatória requerida pela defesa (contraprova do laudo pericial de confronto balístico) demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via eleita, notadamente nos autos de condenação ratificada em grau de apelação e transitada em julgado desde o dia 12/11/2019.
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Por outro lado, quanto ao pleito de desclassificação da conduta do paciente, a Corte de origem afastou a possibilidade, nos seguintes termos:
"De outro lado, não é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (artigo 217-A, “caput”, do Código Penal) para o crime de importunação sexual (artigo 215-A do Código Penal) diante da violência presumida, não compatível com a importunação que pressupõe a possibilidade de a vítima anuir à prática do ato, como já reconheceram: 1. esta Corte (Revisão Criminal n° 0051104-41.2017.8.26.0000, rel. Des. Juvenal Duarte, 3° Grupo de Direito Criminal, j. em 21.02.2019): [...] 2. de maneira vinculativa, por meio do Tema n° 1121, o Superior Tribunal de Justiça (REsp. n° 1.959.697-SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. em 08.06.2022): [...]" (fls. 29/30, grifos nossos)
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a condenação pelo delito de estupro de vulnerável, pois o crime apresenta violência presumida, conforme entendimento consolidado por esta Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, que deu origem ao Tema n. 1.121/STJ, segundo o qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com o deste Superior Tribunal de Justiça, não podendo se falar em constrangimento ilegal.
Na mesma direção, sobre o pedido de reconhecimento da tentativa, não há como acatar o pleito, pois, conforme entendeu a Corte local, "Não há que se falar em tentativa, pois os crimes foram consumados, conforme extensa prova oral produzida" (fl. 34).
O julgado em recurso repetitivo anteriormente referido entende que "a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta", de modo que não há falar em tentativa.
Nesse sentido, confiram-se (grifos nossos):
DIREITO PENAL E PROCESSSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RENOVAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ UTILIZADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, em caso de condenação por estupro de vulnerável.
2. A defesa alegou bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f", e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, e pleiteou a desclassificação do crime para a modalidade tentada. O Ministério Público recorreu para que o crime fosse considerado consumado.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há bis in idem na aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal; e (ii) verificar se, diante da prática de ato libidinoso diverso de penetração, é possível a desclassificação para a modalidade tentada do estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ entende que não há bis in idem na aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" (prevalência de relações domésticas) e da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, pois as circunstâncias evidenciam aspectos distintos do crime.
5. Quanto à classificação do crime como tentado, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1121, firmou o entendimento de que, quando presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, independentemente da intensidade ou superficialidade do ato.
6. A desclassificação para tentativa não é possível, pois a consumação do crime de estupro de vulnerável ocorre com a prática de qualquer ato libidinoso, sendo irrelevante a ausência de conjunção carnal ou penetração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 2.100.429/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TEMA REPETITIVO 1.121/STJ. QUALQUER ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS CONSUMA O DELITO. IRRELEVÂNCIA DA SUPERFICIALIDADE OU INTERRUPÇÃO DA CONDUTA. PROTEÇÃO INTEGRAL DA DIGNIDADE SEXUAL DO VULNERÁVEL. Recurso provido.
(REsp n. 2.136.085/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Quanto aos pleitos relativos à dosimetria, o Tribunal a quo manteve a pena aplicada, nos seguintes termos:
"Com efeito, ao Magistrado cabe fixar entre o mínimo e o máximo da pena cominada, considerando critérios pessoais do agente e circunstâncias dos crimes; contudo, aqui as pena-bases se afastaram em 1/2 (metade) do patamar mínimo, alcançando 12 (doze) anos de reclusão para cada uma das vítimas, consideradas as circunstâncias e consequências dos crimes, porque foram elas submetidas a situações graves, com consequências indeléveis, em especial porque, quando iniciaram os abusos, eram ainda crianças, com cinco e seis anos, período no qual essas são questões ainda sequer enfrentadas, daí porque a grande relevância. Os danos psicológicos e morais causados tanto nas vítimas, quanto em toda a família -, além de irreversíveis, não são puníveis pela justiça humana, são aqui apenas compensados com o sancionamento penal. Além disso, na condição de tio com dever moral de proteção, portanto -, e das práticas sempre em sua residência, ordenando que vigiassem a chegada de pessoas no imóvel, a dificultar a compreensão das vítimas sobre sua responsabilidade nos atos, o Peticionário desconfigurou as noções de família, confiança, amor e sexo, e as indeléveis consequências suportadas pelas vítimas, justificando o aumento em primeira fase de quantificação, em harmonia com os termos do artigo 59 do Código Penal, sendo assim mantido por ser adequado.
[...]
Em terceira etapa de quantificação, pelo aumento obrigatório com previsão no artigo 226, inciso II, do Código Penal, as penas em relação a cada uma das vítimas totalizaram corretamente 18 (dezoito) anos de reclusão.
Em virtude das inúmeras condutas criminosas praticadas ao longo do tempo, embora não se possa precisar a quantidade, mas ocorrentes durante período aproximado de dois anos (lapso longo, portanto), e tratando-se de duas vítimas, foi corretamente aplicada a regra da continuidade delitiva, prevista no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, fixando-se assim o adequado aumento no dobro, totalizando 36 (trinta e seis) anos de reclusão.
A fração utilizada não pode se fiar tão somente na quantidade de crimes a mais praticados, além daquele básico considerado para a fixação da sanção penal, mas deve também levar em consideração a hipótese aqui ocorrente dos abusos frequentes, perdurando no tempo (quase diariamente, conforme declarações das vítimas período longo, como se disse), como fator justificante para estabelecimento de maior cálculo pela continuidade." (fls. 32/34, grifos nossos)
Com efeito, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao juiz aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares próprias do tipo penal incriminador.
Ressalte-se, ainda, que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base sob os mesmos fundamentos adotados na sentença condenatória e no acórdão da apelação, no sentido de que a conduta do ora paciente merece maior reprovabilidade e exasperação, pois o crime foi praticado contra crianças em tenra idade (5 e 6 anos), sendo submetidas a situações graves, com consequências indeléveis no aspecto psicológico e moral. Ademais, uma das vítimas era obrigada a vigiar a possível chegada de pessoas no imóvel, enquanto o paciente abusada da outra ofendida. Assim, tal como entendeu a Corte local, não se vislumbra ausência de fundamentação idônea ou desproporcionalidade no aumento realizado na fração de 1/2.
Com igual orientação, os seguintes julgados (grifos nossos) :
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. HC NÃO CONHECIDO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL DA VÍTIMA, AINDA QUE COM PEQUENAS VARIAÇÕES, FIRMEMENTE CORROBORADA. DOSIMETRIA DA PENA: TENRA IDADE DA VÍTIMA E CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS JUSTIFICAM EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, SEM BIS IN IDEM. AGRAVANTE DE HOSPITALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa, contradições no depoimento da vítima, bis in idem na dosimetria da pena, afronta ao princípio in dubio pro reo e violação do contraditório pela aplicação de agravante não arguida pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e contradições relevantes no depoimento da vítima que pudessem comprometer a condenação do acusado.
3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena incorreu em bis in idem ao considerar a tenra idade da vítima como circunstância judicial para exasperação da pena-base.
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de agravante de hospitalidade, não arguida pelo Ministério Público, violou o contraditório e a ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório, salvo em casos de teratologia patente, o que não se verificou nos autos.
6. O acórdão recorrido examinou detidamente os depoimentos colacionados pela defesa, apontando motivos fáticos para a desconsideração daqueles que evidenciavam animosidade e falta de clareza em pontos cruciais.
7. As contradições no depoimento da vítima foram consideradas periféricas e não comprometeram o núcleo central do relato, que se mostrou coerente e harmônico com os demais elementos probatórios.
8. A tenra idade da vítima foi considerada circunstância judicial apta a exasperar a pena-base, sem configurar bis in idem, conforme precedentes desta Corte.
9. A aplicação da agravante de hospitalidade foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 989.875/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal.
IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.089/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. TENRA IDADE DA VÍTIMA (5 ANOS). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ABUSO DE CONFIANÇA DA FAMÍLIA. CONSEQUÊNCIAS. TRAUMA PSICOLÓGICO DOCUMENTADO. VALORAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a tenra idade da vítima (no caso, 5 anos) em crimes de estupro de vulnerável justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente, uma vez que "a vulnerabilidade da vítima também deve ser contada em graus e estágios, de maneira que a idade deve influenciar na fixação da pena-base, em observância ao princípio da proporcionalidade" (AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
2. O abuso de confiança depositada pela família da vítima, quando o agente se aproveita de estar como responsável pela criança para a prática do delito, configura circunstância concreta que extrapola as elementares do tipo e justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime.
3. As consequências psicológicas sofridas pela vítima, quando demonstradas por elementos concretos (no caso, estudo psicológico atestando que, seis anos após os fatos, a vítima ainda se sentia desconfortável com abraços e beijos), são aptas a justificar a valoração negativa das consequências do crime.
4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido, considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime.
(REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO AO SILÊNCIO. PRESERVAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPARCIALIDADE DO JUÍZO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS REPETIDAS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso.
2. O Juízo processante, ao cumprir o seu dever legal de cientificar o acusado de seu direito de permanecer calado antes de interrogá-lo, não incorre em ilegalidade, o que afasta a alegação de vício processual por inobservância do direito ao silêncio, por não haver prejuízo à defesa. Precedentes.
3. Quanto à imparcialidade do juízo, as razões do recurso especial não atacaram os fundamentos do acórdão e estão deles dissociadas, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF e impede a apreciação do mérito.
4. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "o indeferimento das perguntas formuladas pelo advogado de defesa, pois anteriormente formuladas pela acusação e não respondidas pelo réu, não viola o disposto no art. 186 do Código de Processo Penal" (AgRg no AR Esp n. 85.063/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/4/2021, D Je de 20/4/2021). Na hipótese dos autos, não houve ilegalidade no indeferimento de perguntas repetidas, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
5. A vítima relatou em juízo que sofreu abusos sexuais, por diversas vezes, quando tinha 6 anos de idade, consistentes em o denunciado colocar o pênis em sua boca e passar a mão em sua vagina, por dentro e por fora de sua roupa, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas registrados no acórdão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. No caso, a tenra idade da agredida - 6 anos de idade -, o dolo extremado do agente, sua dissimulação, seu comportamento predatório, com histórico semelhante em sua ação, contra várias vítimas, as ameaças retratadas nos depoimentos e a certeza de sua impunidade, ao afirmar que ninguém acreditaria na ofendida, não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes.
10. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/2 -, que foi fixada em 12 anos de reclusão, diante das peculiaridades do caso concreto, o que encontra respaldo na orientação deste Tribunal Superior e atrai o óbice descrito na Súmula n. 83 do STJ.
11. O Colegiado estadual aplicou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, ao constatar que o réu é tio por afinidade da criança e exercia sobre ela autoridade. A conclusão em sentido contrário, como a proposta pela defesa, exigiria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
12. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissões a sua irresignação com a solução prévia.
13. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Por fim, quanto à fração aplicada pela continuidade delitiva, nos excertos acima transcritos o Tribunal manteve o aumento adotado, visto as várias condutas delitivas praticadas em longo lapso temporal (aproximadamente 2 anos) contra as duas vítimas, além de que, conforme declarações delas, ocorriam quase diariamente.
Registre-se somente que no crime de estupro de vulnerável a violência é presumida.
Assim, não seria caso mesmo de aplicar a regra contida no art. 71, caput, do CP, mas o comando inserto no seu parágrafo único, autorizando a proceder um aumento de o dobro, como na espécie.
Estupro de vulnerável. Continuidade delitiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem.
2. O agravante foi condenado à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. O Tribunal de origem concedeu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, redimensionando a pena para 16 anos de reclusão.
3. A defesa alegou violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, requerendo a nulidade do procedimento em decorrência do depoimento das vítimas e a aplicação da continuidade delitiva simples. O recurso especial foi inadmitido, levando à interposição do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de impugnação específica da decisão agravada e da suposta violação ao art. 71, parágrafo único, do Código Penal, quanto à continuidade delitiva.
5. Outra questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada, considerando a continuidade delitiva específica entre os estupros praticados contra vítimas diferentes.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não foi provido, pois o recorrente não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.
7. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a continuidade delitiva específica e a aplicação do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, inclusive com a elevação da pena ao dobro.
8. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias específicas do caso, não cabendo reparos nesta Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no AREsp n. 2.561.027/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. PENA PROPORCIONAL DIANTE DO AUMENTO MÁXIMO APLICADO.
1. "É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de estupro praticados contra vítimas diversas, desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva e o de ordem subjetiva". (HC n. 622.131/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
2. Na espécie, as vítimas eram as enteadas e a esposa do acusado, genitora, ocasião em que foram abusadas, por mais de dez vezes, na mesma residência, com o mesmo modus operandi e na mesma época.
3. O entendimento da decisão agravada também está de acordo com a jurisprudência do STJ, o qual, por meio da Terceira Seção, fixou a tese do Tema n. 1.202, no sentido de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
4. A continuidade delitiva específica, prevista no art. 71, parágrafo único, do CP, pressupõe que, além dos requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva simples, os crimes dolosos tenham sido praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa. Atendidos tais requisitos, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável.
No caso, considerando que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, bem como diante do princípio da proporcionalidade e da vedação do art. 70, parágrafo único, do CP, a pena imposta revela-se adequada ao caso concreto, haja vista que o aumento ocorreu na fração máxima.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 759.964/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.