Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1092623/SP (2026/0163416-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G A S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de G A S C em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3005442-85.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que foi julgada procedente a representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo sido imposta ao paciente a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, com reavaliação semestral.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Argumenta que o ato infracional não envolveu grave ameaça ou violência à pessoa, afastando o inciso I do art. 122 do ECA.
Defende que não há reiteração de infrações graves, pois a remissão ministerial no feito anterior não configura medida socioeducativa e não afasta a primariedade do paciente, conforme certidão e reconhecimento judicial.
Expõe que inexiste descumprimento de medida anteriormente imposta, o que afasta o inciso III do art. 122 do ECA.
Afirma que a fundamentação da internação se apoiou na gravidade abstrata e na quantidade de drogas apreendidas, em descompasso com o princípio da excepcionalidade da medida privativa de liberdade.
Alega que o Relatório de Diagnóstico Polidimensional indicou funções psíquicas preservadas, vínculos familiares e viabilidade de reintegração em meio aberto, não havendo recomendação técnica de internação.
