SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
3. UNIÃO (REQUERIDO), 1. ALUPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (REQUERENTE), 2. ALUPARFIX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (REQUERENTE)
TutCautAnt 486/SP (2024/0163524-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ALUPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAREQUERENTE:ALUPARFIX INDUSTRIA E COMERCIO EIRELIADVOGADOS:MARLEY FERREIRA MANOEL - SP191557ROGÉRIO ZAMPIER NICOLA - SP242436JONATHAN CAMILO SARAGOSSA - SP256967REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Alupar Indústria e Comércio de Artefatos de Metais pretendia a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n. 2136117/SP, no qual proferi a seguinte decisão:
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado às fls. 230/310, no qual a requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para o fim de obstar o cumprimento do acórdão recorrido proferido nestes autos, que determinou a apresentação das certidões de regularidade fiscal ou a adesão ao parcelamento fiscal para concessão da recuperação judicial das recorrentes.
Alega a requerente que "o plano de recuperação judicial das recorrentes já foi aprovado e homologado, estando em pleno cumprimento, inclusive, com início do pagamento dos credores trabalhistas e quirografários".
Argumenta que "a exigência para que as Recorrentes promovam imediatamente a regularização de todo o seu passivo fiscal gera enorme insegurança, posto que impõe às Recorrentes a desistência de todas as ações judiciais e administrativas em face do fisco e impõe uma condição forçada que poderá causar abalo no cumprimento do Plano e no processo de reestruturação que vem atravessando".
Sustenta que "a probabilidade do direito se justifica, pois, o Recurso foi julgado com base numa premissa, que data vênia, se entende por equivocada, uma vez que as alterações legislativas promovidas através das Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020, embora tenham aumentado o número de parcelas para se compor com o fisco, em absolutamente nada se alterou os fundamentos que embasam a mais ampla jurisprudência sobre a dispensa das CND ́S".
Aduz que "o que se verifica é o risco iminente de se colocar um obstáculo intransponível ao bom andamento da recuperação judicial, por exigir da empresa em dificuldades financeiras, em pleno desenvolvimento das medidas de soerguimento, em cumprimento e alienação de ativos para pagamento do plano de recuperação judicial aprovado, a composição de todo passivo tributário de forma imediata, gerando o risco de colocar por água abaixo todo o trabalho até então desenvolvido em enorme insegurança jurídica a todos os credores e às recorrentes".
6 mai 2024
· 18:00 · há 2 anos
Distribuição
Protocolo de Petição
Defende que "as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 não provocaram mudanças profundas nos dispositivos aplicáveis, inclusive quanto a redação do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, que se manteve inalterado, com isso, deverá ser mantida a jurisprudência atualizada de modo que o Plano aprovado pelo crivo soberano dos credores seja reconhecida a ausência de necessidade de apresentação de tratativas de parcelamento para prosseguimento da Recuperação Judicial".
Assevera que "as ditas condições mais 'benéficas' de parcelamento fiscal, abarcam apenas tributos federais, de modo que não há previsão de tais condições para tributos Estaduais e Municipais".
Afirma que "determinar a imediata apresentação das certidões de parcelamento fiscal e a apresentação de comprovação da regularização fiscal é incompatível com o artigo 47, que é o princípio basilar da Lei nº 11.101/2005 conforme já pacificado no STJ, podendo gerar um obstáculo intransponível capaz de resultar na extinção da Recuperação Judicial ou convolação em Falência em prejuízo às Recorrentes e toda coletividade de credores em afronta ao princípio basilar da preservação da empresa e à função social do procedimento Recuperatório, dentro dos quais se destaca a importância da manutenção da fonte produtora, dos empregos e da circulação de riquezas".
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 222/223).
Delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora).
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que homologou o plano de recuperação judicial das agravadas sem exigir dos devedores a apresentação de “certidões negativas de débitos tributários”.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a decisão recorrida, "ficando a concessão da recuperação judicial em favor das agravadas condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias".
Destaca-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que são delineadas as peculiaridades do caso concreto (fls. 84/86):
Na espécie, o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em novembro de 2018, sendo deferido seu processamento em 21 de agosto de 2019 (fls. 258/261 dos autos de origem).
Em 25 de outubro de 2019, as recuperandas apresentaram o plano de recuperação judicial, posteriormente aditado (fls. 372/399 e 3.500/3.522 dos autos de origem), seguindo-se aprovação desse aditivo, em Assembleia de Credores realizada em 4 de novembro de 2021 (fls. 3.062/3.069, 3.073/3.078, 3.116 e 3.529/3.539 dos autos de origem), sobrevindo a decisão recorrida (fls. 3.540/3.543 dos autos de origem).
A aprovação do plano consolidado na Assembleia de Credores ocorreu, portanto, em novembro de 2021, ou seja, quando já estava em vigor a Lei 14.112/2020, quando a empresa em recuperação judicial já tinha à sua disposição meios abrangentes para a promoção de uma regularização de seu passivo fiscal.
Com a alteração legislativa, foi reestruturada a disciplina do procedimento concursal em relevo, de molde a evitar sejam os créditos públicos colocados em segundo plano, contrabalançada a possibilidade de convolação em falência, de maneira que já não se justifica mais afastar a exigência feita pelo artigo 57 da Lei 11.101, ao menos sem a demonstração de uma conduta positiva do devedor, que, num prazo razoável, não tenha sua situação tributária equalizada devido à contraposta inação da própria autoridade fiscal.
A superação da crise econômico-financeira de uma empresa também depende do escalonamento e regularização dos débitos tributários, sob pena de se utilizar o instituto da recuperação judicial para a satisfação dos créditos privados, enquanto os tributários crescem exponencialmente. E, o afastamento da obrigatoriedade da apresentação de certidão negativa de débitos fiscais não mais pode ser admitido, pois, agora, implicaria num mero “salvo-conduto” em favor do devedor recuperando.
Na espécie, repita-se, a apresentação do plano consolidado, a homologação do plano aprovado em assembleia de credores e a concessão da recuperação judicial ocorreram em data posterior à alteração da legislação, não se justificando a dispensa da apresentação de certidões negativas (ou positivas com efeito negativo), assistindo razão à parte recorrente.
Destaca-se, neste ponto, que a recuperação judicial constitui um procedimento concursal limitado, não podendo as regras negociais estatuídas num plano aprovado por credores concursais produzirem efeitos diante dos créditos de titularidade da União Federal, cuja participação neste feito é lateral, não lhe sendo concedido direito ao voto em assembleia e, em contrapartida, não se submetendo à novação condicionada prevista no artigo 59 da Lei 11.101. E, além disso, que, ao contrário do proposto pela parte recorrida, descabe uma avaliação subjetiva do “interesse fiscal”, sendo inviável admitir a criação de limites e condições especiais pelo Juízo recuperacional para o crédito de titularidade da parte recorrente, que ostenta natureza extraconcursal, ultrapassando ou extrapolando a legislação vigente, sobretudo ignorando a conjuntura legal acima exposta.
Tudo somado, merece ser revogada a decisão recorrida, ficando a concessão da recuperação judicial em favor das agravadas condicionada à apresentação das certidões de regularidade fiscal, concedido, para tanto, o prazo de noventa dias.
DÁ-se, por isso, nos termos acima, provimento ao presente agravo.
Verifica-se, portanto, que, diferentemente do que alega a parte recorrente, não há que falar em plano de recuperação judicial das recorrentes já homologado e posterior exigência de comprovação da regularidade fiscal da recuperanda, pois a decisão objeto do agravo de instrumento e em discussão nestes autos é precisamente a decisão de homologação do plano, a qual foi reformada em segundo grau, de maneira que não há que falar em preclusão ou coisa julgada na hipótese dos autos.
Ressalta-se também que, não obstante a existência de entendimento jurisprudencial anterior no sentido de que a apresentação das certidões de regularidade fiscal não era requisito indispensável ao processamento da recuperação judicial, esta Corte Superior vem reconhecendo que que houve mudança com as disposições implementadas pela Lei 14.112/2020, de maneira que "[n]ão se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023). Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 58 do mesmo diploma legal.
2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11.101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.
2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.
2.2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos.
3. Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei.
4. A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts. 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005).
5. O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.
5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14.112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.
5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento.
5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.
5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.
5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada.
5.6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.
6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios.
7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).
8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.
(REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
No mesmo sentido, no julgamento do REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 6/12/2023, a Terceira Turma, ao analisar recurso especial no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o plano de recuperação com as ressalvas, também manteve entendimento da Corte local no sentido de que “considerando que o plano de recuperação judicial foi deliberado em assembleia geral de credores realizada em maio de 2021 (fls. 3332/3378 dos autos originários), isto é, na vigência da Lei nº 14.112/2020, a homologação dele e a concessão da recuperação judicial devem ser condicionadas à apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005”. Confira-se a ementa do citado julgamento:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários.
2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente.
3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial.
4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita.
6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa.
7. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Destaca-se que no âmbito da Quarta Turma situação semelhante a dos presentes autos foi analisada no julgamento do REsp 2.084.986/SP, no qual prevaleceu o entendimento de que é necessária a exigência da comprovação de regularidade fiscal da empresa recuperanda, após a entrega em vigor da Lei n. 14.112/2020, quando da homologação do plano de recuperação judicial, ainda que tenha ocorrido a aprovação do plano em assembleia geral de credores a revelia da apresentação de certidão de regularidade fiscal (REsp 2.084.986/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 12/3/2024, acórdão pendente de publicação).
No mesmo sentido, quando do julgamento do REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/4/2024, a Quarta Turma firmou entendimento no sentido de que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional.
Nesse contexto, dado que, no caso dos autos, a aprovação do plano na assembleia de credores e a respectiva decisão de homologação ocorreram quando já estava em vigor a Lei n. 14.112/2020, está correta a exigência imposta pelo Tribunal de origem de necessidade de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005.
Assim, conclui-se que a controvérsia objeto do recurso especial tem sido solucionada no âmbito desta Corte Superior em sentido oposto ao pretendido pela parte recorrente, de modo que ausente a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) a justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ressalta-se, contudo, que, nos termos do decidido no REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/10/2023, "em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal)".
Em face do exposto, ante a alegada inexistência de leis estadual e municipal de parcelamento específicas para sociedade empresária em recuperação judicial aptas a ensejar a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, defiro apenas em parte a tutela provisória pretendida para esclarecer que a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial em relação a débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados e dos Municípios depende da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal).
Desse modo, a cautelar perdeu o seu objeto, dado que o pedido já foi analisado na demanda principal, do qual é dependente.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do STJ.