Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. L F S (REQUERENTE), 2. D R S (REQUERIDO)
- Advogados
- SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA (OAB 131427/MG), KEOMA DE SOUZA CALDEIRA (OAB 114426/MG), OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA (OAB 243906/MG)
HDE 14146/EX (2026/0163525-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L F SADVOGADOS:KEOMA DE SOUZA CALDEIRA - MG114426SUELLEN FERNANDES PAIZANTE CALDEIRA - MG131427OTAVIO HENRIQUE MIRANDA SILVA - MG243906REQUERIDO:D R S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por L. F. S. em que é parte requerida D. R. S., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
Em atenção ao despacho de fl. 32, que consultou a parte requerente sobre causa que justificasse a atuação do STJ, apresentou-se petição às fls. 36-37 com estes argumentos:
No interesse de cumprir a determinação constante à fl. 32, a autora promoveu o envio da documentação necessária para a averbação do divórcio realizado no exterior, por se tratar, em tese, de divórcio puro e simples.
Contudo, o cartório competente deixou de proceder à referida averbação, sob o fundamento de que não consta na sentença estrangeira a informação expressa acerca da “inexistência de bens a partilhar”.
Em razão disso, foi exigida a prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, para que somente então seja possível a averbação do divórcio perante o registro civil competente.
Não obstante, na ocasião, houve decretação do divórcio do casal por diferenças irreconciliáveis e registrou-se um Acordo de divisão de bens entre as partes. Importante mencionar que, embora existam no acordo regras de partilha, não houve menção de bens em espécie, sendo que somente se tratava de um ato formal/formulário daquele Estado.
É o relatório.
Decido.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
