SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1002064/SC (2025/0163667-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F L DA SCORRÉU:G B DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de F L DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 C/C ART. 103 DO ECA). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
MÉRITO. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ANTE A FALTA DE PROVAS. DESPROVIMENTO. DENÚNCIA ANÔNIMA QUE RESULTOU NA APREENSÃO DO APELANTE E DE OUTRO ADOLESCENTE, AMBOS NA POSSE DE PORÇÕES DE MACONHA (4G E 3G, RESPECTIVAMENTE) EM PONTO DE RECONHECIDA TRAFICÂNCIA, ALÉM DE R$ 400,00 PROVENIENTE DO COMÉRCIO ILÍCITO. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS AGENTES PÚBLICOS EM AMBAS AS FASES. VERSÃO DEFENSIVA ANÊMICA (CPP, ART. 156). PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO (LEI 11.343/2006, ART. 28, CAPUT). DESPROVIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 506 QUE ESTABELECEU PRESUNÇÃO RELATIVA DE USUÁRIO PARA QUEM TROUXER CONSIGO ATÉ 40G DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O ENTORPECENTE SE DESTINAVA AO COMÉRCIO ESPÚRIO E NÃO AO USO PRÓPRIO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO ATO INFRACIONAL PRESERVADA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. DESCABIMENTO. GRAVIDADE DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. ADOLESCENTE QUE OSTENTA OUTROS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS, INCLUSIVE ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADA AO CASO.
Neste writ, a impetrante aduz flagrante ilegalidade suportada pelo paciente tendo em vista a nulidade do processo em razão da ilicitude da busca pessoal que originou a apreensão de pequena quantidade de maconha, alegando ausência de “fundada suspeita” e atuação policial baseada apenas em denúncia anônima e no fato de o local ser conhecido por tráfico.
Argumenta que a abordagem ocorreu após denúncia anônima genérica sobre adolescentes supostamente comercializando drogas; os policiais não descreveram conduta concreta dos jovens, apontando apenas “atitude suspeita”, sem fuga, ocultação de objetos ou gesto indicativo de ilicitude. Afirma que a denúncia anônima não é prova apta nem sequer para dar início à ação penal, consoante entendimento do STJ.
Pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, a exclusão das provas por derivação e a improcedência da representação por ausência de prova válida.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame da impetração, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
In casu, verifico que a matéria suscitada nesta impetração não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem. Tal circunstância impede esta Corte Superior de analisar o writ, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob alegação de supressão de instância, uma vez que a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de debate da matéria pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus em recurso ordinário está condicionada à decisão denegatória em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
4. A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de debate da matéria pelo Tribunal de origem impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025" (AgRg no HC n. 997.926/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. SEQUESTRO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIMES QUE ENVOLVEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No caso, considerando a imputação pela prática de crime gravíssimo, praticado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, já que a acusada responde pelos crimes de roubo triplamente majorado, extorsão, sequestro e corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos II e V, c/c o § 2º-A, inciso I; art. 158, §§ 1º e 3º;
art. 159, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material com o art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990), fica inviabilizada a concessão da prisão domiciliar, por expressa proibição legal, prevista no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal.
2. A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis à acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Por fim, quanto à ausência de delimitação das condutas praticadas da ora agravante, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (AgRg no HC n. 995.164/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, impetrado para anular condenação por tráfico de drogas, sob o argumento de nulidade da prova decorrente de violação domiciliar. O habeas corpus foi manejado em substituição a recurso próprio e não teve a matéria discutida nas instâncias anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou revisão criminal para arguir nulidade de provas; e (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, mesmo diante da supressão de instância e da preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
4. A questão relativa à nulidade da prova por violação de domicílio não foi debatida no Tribunal de origem, configurando supressão de instância, o que impede seu conhecimento por esta Corte.
5. Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, conforme o art. 571 do CPP.
6. Não se constata flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, pois não há indícios de constrangimento ilegal evidente que ameace a liberdade de locomoção do paciente.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(EDcl no HC n. 800.950/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002064/SC (2025/0163667-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F L DA SCORRÉU:G B DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 1002064/SC (2025/0163667-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:F L DA SCORRÉU:G B DA RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeira instância, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.