Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WILSON CARDOSO NUNES (IMPETRANTE)
- Advogado
- WILSON CARDOSO NUNES (OAB 242179/SP)
HC 1002089/SP (2025/0163700-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESPACIENTE:A S DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRANTE:WILSON CARDOSO NUNESADVOGADO:WILSON CARDOSO NUNES - SP242179IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A. S. DE M. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante defende a absolvição do paciente, afirmando que a sua condenação teria sido baseada em um reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as exigências legais, o que teria contaminado a memória das vítimas e as induzido ao erro. Alega, ainda, que não haveria outras provas independentes que poderiam sustentar a condenação.
Requer, assim, que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, absolvendo-se o paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 133-137).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 8/5/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/7/2021, conforme consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, instrumento que não pode ser manejado no caso, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
