Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. CAROLINNE DE BRITO SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAROLINNE DE BRITO SOUZA (OAB 480651/SP)
HC 1002078/SP (2025/0163723-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CAROLINNE DE BRITO SOUZAADVOGADO:CAROLINNE DE BRITO SOUZA - SP480651IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:E J DE S
DECISÃO
E. J. DE S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao RSE n. 5006327-14.2024.4.03.6110.
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado no laudo técnico agronômico juntado aos autos (fls. 151-153).
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 98-100):
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no “habeas corpus” originário para que se possa importar sementes de maconha e cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
II. Questão em discussão
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do recorrente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
